Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: MARIA PEREIRA ARNALDO DE JESUS, AGOSTINHO GONCALVES DE JESUS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018572-97.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA PEREIRA ARNALDO DE JESUS E AGOSTINHO GONÇALVES DE JESUS, objetivando a execução dos contratos de cédulas de crédito bancário – CCB, na qual os executados figuraram como avalistas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.657,57 (cinquenta mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que determinou à exequente que providenciasse a juntada dos documentos pessoais da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Id nº 9671226). Juntada, pela CEF, dos documentos pessoais da executada, sob o Id nº 25536801. Foi proferido despacho, determinando a citação dos executados, nos termos do artigo 829, do CPC, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, valor a ser reduzido pela metade, em caso de pagamento integral do débito, no prazo de 03 (três) dias (art.827, §1º), id nº 28554412. Certidão positiva de citação de ambos os executados, sob o id nº 39841937). Manifestação da CEF, informando que os contratos objeto da execução foram liquidados, requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, e a liberação de eventuais penhoras, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC (id nº 40717050). Foi certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução (Id nº 57743071). Sob o id nº 57743072 foi determinada a intimação da parte exequente, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Reiterou a CEF os termos da petição sob o Id nº 40717041, informando que houve a liquidação dos contratos (id nº 64612096). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo havido a negociação extrajudicial total do débito, com a liquidação dos valores objetos dos contratos da presente execução, conforme petição e documentos juntados sob o Id nº 40717050, de rigor a sua homologação, para produção de seus jurídicos efeitos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, e, ante a liquidação integral dos contratos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Honorários e custas pactuados nos termos do acordo extrajudicial. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal