Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTINA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565, EDSON MITSUO SAITO - SP188941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ONDINA FEIJO LEITE, BARBARA CRISTINA FERREIRA LEITE Advogado do(a)
REU: SHEILA MAIA SILVA - SP244245 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012372-19.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. VICENTINA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, propõe a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela antecipada na sentença, pelo procedimento comum, em face do INSS e da Sra. ONDINA FEIJÓ LEITE, mediante a qual pretende a concessão do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. Firmino Ferreira Leite, ocorrido em 17.01.2014. Defende o direito ao benefício de pensão, com o pagamento dos consectários legais desde a data do óbito. Ainda, requer o cancelamento do benefício de pensão por morte pago a corré.
Trata-se de demanda inicialmente distribuída perante o JEF/SP, redistribuída a este Juízo por declínio de competência em razão do valor da causa. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial e afastada a relação de prevenção nos termos da decisão ID 10161384, na qual concedido o benefício da justiça gratuita. Determinações ratificadas pelas decisões ID’s 11265764, 12795563, 13996843 e 15174012, nesta última, determinada a inclusão da Sra. Bárbara Cristina Ferreira Leite no polo passivo da lide. Petições e documento ID’s 10730180, 11813212, 13326541 e 14382776. Nos termos da decisão ID 17042554 indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu. Contestação ID 19370942, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Réplica ID 20086988, na qual requerida a produção de prova oral. Contestação da corré ID 21134741. Réplica ID 21707881. Decisão ID 22554417 na qual instadas as partes a instrução probatória. Silente o réu. Petição da corré com documentos ID 23175781, requerendo a produção de prova oral. Deferida a produção de prova testemunhal – decisão ID 25472070. Petição da autora com rol de testemunhas ID 25781502. Petição da corré com rol de testemunhas ID 26198224. Decisões determinando as partes esclarecer sobre o rol de testemunhas – ID’s 277933963 e 28652333. Petição da autora ID 27933963. Petições da ré ID’s 28274256 e 29110469. Decisão ID 30087085 na qual designada audiência. Cancelada audiência pela decisão ID 35058402 e instadas as partes a audiência em razão da situação de pandemia. Petição da autora ID 35073532. Petições da corré ID 35350303 e ID 35443418. Silente o réu. Decisão ID 42872378 na qual determinado o retorno das atividades presenciais, ante a informação das partes a não realização de audiência virtual. Petição da autora ID 48695737. Decisão ID 56621726 na qual designada data de audiência presencial. E, pela decisão ID 243699754 alterada para audiência virtual. Petição do réu INSS ID 244019074. Petição da autora ID 244157457. Petição da corré ID 244478511. Audiência realizada com registro ID 248737313. Intimadas as partes para alegações finais nos termos da decisão ID 248743220. Silente o réu. Alegações finais da autora ID 248847124 e da corré ID 2509958641. Remetidos os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não decorrido lapso superior ao quinquênio, entre a data do óbito – lapso ao qual vincula seu pretendido direito - e a propositura da ação. Portanto, afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A legislação previdenciária - Lei 8.2132/91 (com as alterações pela Lei 13.135/2015) - estabelece ao cônjuge e a companheira (ou companheiro), como também ao filho não emancipado, de qualquer condição ou inválido, a condição de dependentes preferenciais ao direito à pensão por morte; embora seja certo que presumida é a dependência econômica, também é assente a premissa de que, no caso de ‘dependente companheira (o)’, necessária a prova da convivência duradoura, união estável de pessoas não casadas (separadas de fato, judicialmente, divorciadas, solteiras, viúvas), por um determinado lapso temporal. Paralelamente, nos termos do artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto 3048/99, mister se faz a apresentação de provas documentais diferenciadas e contemporâneas acerca da comprovação da convivência em comum. Neste sentido, deve haver indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura (e dependência econômica) durante todo o alegado período, inclusive, até a data do falecimento e, não somente na época do óbito do pretenso instituidor ou referente a lapsos temporais remotos ao óbito. Para tanto, a parte autora deve trazer, no mínimo, mais de um elemento de prova (documental) convincente, pertinente todo o período da alegada união estável, consoante preceitua a citada norma, além da dependência econômica (presumida a tal rol de dependentes). A autora vincula sua pretensão inicial ao pedido administrativo feito em 15.10.2015 (NB 21/175.843.018-1), indeferido sob o fundamento de que “...os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado (a) instituidor (a)”. Segundo dados contidos nos extratos acostados aos autos, na época do falecimento, ocorrido em 17/01/2014, o Sr. Firmino Ferreira Leite, recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09.11.1995 – NB 42/101.507.223-0. Portanto, não há dúvidas quanto a condição de segurado do pretenso instituidor. Portanto, o ponto controverso reside na comprovação da união estável/dependência da autora em relação ao Sr. Firmino durante um período razoável e até a data do óbito. E, para tanto, à prova do alegado – comprovação da relação de dependência - necessário se faz um razoável início de prova material, ratificada, se for o caso, pela prova testemunhal. Principalmente, na hipótese dos autos, haja vista a condição formal do pretenso instituidor – “casado” – com a inclusão da sua esposa, Sra. Ondina Feijó Leite, no polo passivo, com a tese defensiva, material e oral, direcionada a desconstituir o direito da autora. No que pertine a prova oral, os depoimentos da autora e das testemunhas trazem afirmações acerca da defendida convivência. Contudo, algumas das testemunhas trazem alegações vagas e contraditórias, com desconhecimentos de alguns dos fatos relevantes. Em contraposição, as declarações da corré e de suas testemunhas buscam o oposto. A autora afirmou o relacionamento com o Sr. Firmino por muitos anos, com relato de separação de fato de seu ex-marido, pai de um de seus filhos, antes de conhecer o Sr. Firmino, que ocorreu no ano de 1991 no local de trabalho e, um ano de pois teria descoberto que o mesmo era casado, mas afirma que havia separação de fato entre ambos. Contudo, também alegou que o Sr. Firmino ‘nunca ficava diretamente’, bem como de que às vezes, o levava para a casa dele, deixando-o em um bar perto da residência. Por parte da corré, esposa do Sr. Firmino, e por suas testemunhas, negado o conhecimento do relacionamento com a autora e o Sr. Firmino antes do óbito. De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduz à efetiva existência e mantença ou não, do convívio até o falecimento. Necessário haja um mínimo de prova material, aliás, imprescindível a tanto e, assim, antecedente necessário à consideração de depoimentos orais e, no caso, tem-se que a autora não trouxe aos autos elementos documentais necessários à prova da afirmada convivência estável por vários anos até a data do óbito, providência, aliás, necessária, diante das alterações legislativas. Na hipótese em questão, não há menção à autora na certidão de óbito, nem como suposta dependente, nem como declarante. Também, não há provas incontestes de endereço em comum durante todo o período da defendida convivência, até o óbito do Sr. Firmino. Alguns poucos documentos foram trazidos pela autora visando a prova de endereço em comum, bem como relacionados a compra de dois eletrodomésticos com o fim de demonstrar que era o Sr. Firmino quem a sustentava. Há algumas fotos não datadas que, isoladamente, nada comprovam, aliás também por parte da corré. Não há, de fato, nenhum documento que comprove a união estável. Declarações escritas tem natureza de prova testemunhal e, por si só, nada comprovam. E, pagamento de determinadas despesas da autora, por parte do Sr. Firmino seria normal já que tiveram uma filha em comum – Barbara Cristina Ferreira Leite - nascida em 01.04.1994, tendo o dever de sustento da menor à época. Aliás, concedido o benefício de pensão por morte à filha da autora, desde o óbito até a maioridade, na data de 01.04.2015 (NB 21/168.237.361-1). Em paralelo, por parte da corré, subsume-se que, os elementos materiais, basicamente, devem ter sido os mesmos contidos ou noticiados, ainda que parcialmente, no processo administrativo concessório do seu benefício de pensão por morte – NB 21/166.167.876-6 – com DIB na data do óbito. Depreende-se que, administrativamente, o benefício fora atribuído à Sra. Ondina com base na cópia da certidão de casamento, no fato de constar na certidão de óbito, de que o Sr. Firmino era casado com a mesma e documentos de endereço em comum. Há também cópias de declarações de imposto de renda em anexo a contestação da corré, dos anos/exercícios 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, no qual a autora figurou como ‘dependente’ do Sr. Firmino, juntamente com a filha Bárbara e dois outros dependentes. Em suma, pelo conteúdo probatório, inclusive, pelo conteúdo dos depoimentos havidos em audiência, não há indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura e dependência econômica durante todo o alegado período, inclusive e, principalmente, nos anos que antecederam e até a data do falecimento do pretenso instituidor. Para tanto, a autora deveria trazer, no mínimo, alguns elementos de prova convincentes, pertinentes a todo o período da alegada união estável. O conjunto probatório produzido não permite considerar nem reconhecer a união estável e a dependência da autora em relação ao Sr. Firmino e dessa forma, autorizar a concessão da pensão almejada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de pensão por morte, e ao pedido de cancelamento do benefício da corré, pleitos afetos ao NB 21/175.843.018-1. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 3 de agosto de 2022.