Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELYOTICA LTDA, HELTON GREEN, MIRIA CRISTINA DA ROSA JACINTHO GREEN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE OSEAS CERQUEIRA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR - SP193225-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027165-13.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de apelação interposta por HELYOTICA LTDA, HELTON GREEN e MIRIÂ CRISTINA DA ROSA JACINTHO em face a r. sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5027165-13.2021.4.03.6100. A r. sentença rejeitou os embargos à ação monitória, constituindo o título executivo judicial em pleno direito. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 279342043). Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (ID 279342057). A apelante, por meio da petição Id. 281132040, requereu a desistência da apelação interposta. Intimada, a parte apelada (Caixa Econômica Federal - CEF) manifestou-se alegando (ID 354107596): 1. Discorda do requerimento de desistência apresentado pela parte contrária na petição de 281132040. 2. Para que haja acordo nos casos de processos pendentes, a CAIXA, por norma interna, exige a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. 3. Renúncia não se confunde com desistência. 3.1. Pela desistência, encerra-se apenas a instância processual, podendo a questão meritória ser novamente trazida a Juízo. Entretanto, pela renúncia há abdicação do direito material discutido. 3.2. A exigência lícita da renúncia feita pela CAIXA para a renegociação objetiva pacificar a questão, conferindo segurança jurídica ao acordo que se almeja entabular. 4. Nesse quadro, havendo requerimento de mera desistência, há discordância da CAIXA visto que mantém interesse na confirmação das decisões favoráveis a ela proferidas até o momento neste processo, inclusive para cobrar as verbas sucumbenciais. 4.1. A recusa funda-se no art. 485, §4º, CPC que condiciona a desistência à concordância do réu após a apresentação da contestação. Tal disposição estabelece que o processo, enquanto instrumento da jurisdição e uma vez que a relação jurídica esteja angularizada, não pertence ao autor. 5. Se, porém, a parte contrária optar por efetivamente renunciar ao direito sobre o qual funda-se a ação, deve fazê-lo expressamente, juntando procuração com poderes específicos, após o que requer nova intimação da CAIXA para conferência. 6. Por outro lado, a unidade responsável (CETEN) informou ter havido o pagamento em renegociação dos débitos dos contratos nº 213006734000034582 e 3006003000007361. 6.1. Assim, houve a perda superveniente do interesse recursal a respeito dos referidos contratos. 6.2. Porém, não consta ter sido pago o contrato de nº 213006734000037760.
Ante o exposto, requer: a)o indeferimento do requerimento de desistência por discordância da CAIXA; b)a declaração de perda de interesse recursal em relação aos contratos nº 213006734000034582 e 3006003000007361; c)o prosseguimento da demanda em relação ao contrato nº 213006734000037760. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da apelante para que esclarecesse se permanecia o interesse na desistência anteriormente manifestada (ID 357104796). Em seguida, a Caixa Econômica Federal informou que "as partes celebraram acordo, razão pela qual o processo estaria apto à extinção, com a consequente retirada de eventuais restrições existentes" (ID 357824394). Na mesma linha, a apelante também se manifestou nos autos, requerendo a extinção do feito e o seu arquivamento, com a correspondente baixa no distribuidor (ID 359501305). É o relatório. Decido. Diante da concordância das partes, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação para julgar extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c" do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. RENATO BECHO Desembargador Federal