Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDICTA MARIA CANDIDA, GLYCERIO ANTONIO DO PRADO, MARIA BIAGI DO PRADO, BERTILHA FERREIRA DO PRADO, WALID KHALED EL HINDI, MARCIANO ANTONIO DO PRADO, CATHARINA MARIA CANDIDA, JOAO DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: MOHAMAD HUSSAIN MAZLOUM - SP283107
REU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495 Advogados do(a)
REU: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 Advogados do(a)
REU: CLEYTON RICARDO BATISTA - SP188851, DENISE FREITAS DE SOUZA - SP234999 Advogado do(a)
REU: FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012907-02.2016.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, ajuizada por BENEDICTA MARIA CANDIDA, GLYCERIO ANTONIO DO PRADO, MARIA BIAGI DO PRADO, BERTILHA FERREIRA DO PRADO, WALID KHALED EL HINDI, MARCIANO ANTONIO DO PRADO, CATHARINA MARIA CANDIDA e JOAO DO PRADO em face da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO. Durante o processo, foi determinada a intimação do causídico para que informasse quais partes representaria nestes autos, bem como esclarecesse quais dos autores já seriam falecidos e em que datas teriam ocorrido os óbitos (id. 325933497); Não houve a habilitação de dependentes ou sucessores. É o relatório. Passo a decidir. Foi determinada a intimação do procurador constituído nos autos para que esclarecesse a representação, bem como quais autores já seriam falecidos. Entretanto a parte interessada quedou-se inerte, conforme consulta ao sistema informatizado PJE, que acusou o decurso do prazo em 19/06/2024 Também não houve pedido de prorrogação do prazo. Assim, embora tenha havido intimação, não foram promovidos os atos para regularização do polo ativo da demanda, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo à extinção do feito consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal para recurso, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data registrada no sistema.