Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCONI RICARDO ALVES BONAVOLUNTA, ANA PAULA DA SILVA BONAVOLUNTA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0009752-48.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCONI RICARDO ALVES BONAVOLUNTA e ANA PAULA DA SILVA BONAVOLUNTA, objetivando a satisfação do crédito referente a contrato bancário, no valor de R$93.406,26. Com a petição inicial vieram documentos. As diligências de tentativa de citação dos réus restaram infrutíferas, razão pela qual se determinou à CEF, mais uma vez, que apresentasse endereço válido, não sobrevindo qualquer manifestação nesse sentido. É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Normatiza o artigo 319 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Por sua vez, disciplina o artigo 321 do mesmo diploma legal: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Intimada a proceder à regularização da petição inicial, indicando endereço válido para citação dos réus, a CEF deixou se se manifestar. Assim, cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intime-se.