Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA JOSE ALVES Advogado do(a)
APELADO: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015679-78.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Sebastião Armando dos Santos Filho, ocorrido em 19/05/2014. A r. sentença (Id. 269947719) reconheceu a união estável entre a autora e o falecido, fundamentando-se na prova documental e oral produzida e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 01/08/2014. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões de apelação (Id. 269947720), o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando a ocorrência de "indeferimento forçado" no processo administrativo, ante a suposta inércia da requerente em apresentar a documentação solicitada via carta de exigências. No mérito, aduz que não restou comprovada a qualidade de dependente, argumentando que a prova material apresentada seria insuficiente e não contemporânea, e que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da união estável. Subsidiariamente, pugna pela fixação do prazo de duração do benefício em apenas 4 (quatro) meses, nos termos da Lei nº 13.135/2015, alegando ausência de prova de convivência superior a 24 meses. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 269947730), rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que houve falha na intimação administrativa, enviada para endereço incorreto. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando a robustez do conjunto probatório, que inclui ficha de registro de empregado e homologação judicial de acordo de reconhecimento de união estável, corroborados pela prova testemunhal. É o relatório. Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia previdenciária argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu da inércia da segurada em apresentar a documentação necessária à comprovação do direito pleiteado, caracterizando o que denomina de "indeferimento forçado". A preliminar não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à Justiça para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. No âmbito do Direito Previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, ressalvando, contudo, que o exaurimento da via administrativa não é exigível. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 01/08/2014 (NB 165.824.123-9). Compulsando o processo administrativo, observa-se que a requerente não se manteve inerte. Ao contrário, atendeu à exigência para apresentação da certidão de óbito do segurado e instruiu o feito com documentos que entendia pertinentes à comprovação da união estável, como a Ficha de Registro de Empregados do falecido, na qual figura como dependente. Ademais, diante do indeferimento inicial, interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, demonstrando sua irresignação e a resistência da autarquia à sua pretensão. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS suscita a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sem razão o apelante. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso em apreço, o benefício foi requerido administrativamente em 01/08/2014 (DER), data fixada na sentença como termo inicial. A presente ação foi ajuizada em 22/02/2018. Considerando que entre a data em que o direito foi postulado administrativamente e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal inferior a cinco anos, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Legislação Aplicável Em matéria previdenciária, adota-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício rege-se pela legislação vigente à época do fato gerador. Tratando-se de pensão por morte, o fato gerador é o óbito do segurado. Na hipótese, o falecimento do Sr. Sebastião Armando dos Santos Filho ocorreu em 19/05/2014. Nesta data, vigora a redação original dos artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/91, anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014 (editada em 30/12/2014) e pela Lei nº 13.135/2015. Portanto, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, bem como de sua duração, deve observar a legislação vigente na data do óbito, não se aplicando o prazo de duração do benefício conforme a idade do cônjuge ou companheiro, tampouco a exigência de tempo mínimo de união, restrições estas introduzidas apenas pelas normas posteriores. 3.2. Da Qualidade de Segurado A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa. Os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), demonstram que o falecido mantinha vínculo empregatício com a empresa "Souza & Scalon Ltda" na data do óbito, ocorrido em razão de acidente de trabalho. 3.3. Da União Estável e Dependência Econômica A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme o caso (art. 74 da Lei nº 8.213/91). O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, elenca como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Para esses, a dependência econômica é presumida (§ 4º do mesmo artigo). A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. No plano infraconstitucional, o artigo 1.723 do Código Civil configura a união estável pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar a união estável mantida com o segurado até a data do falecimento. O início de prova material é robusto e contemporâneo. Destaca-se a Ficha de Registro de Empregado da empresa "Souza & Scalon Ltda", referente ao último vínculo laboral do falecido (admissão em 02/05/2014), na qual consta expressamente seu estado civil como "Amasiado" e a autora, Maria José Alves, indicada como "Cônjuge" e dependente. Tal documento, produzido poucos dias antes do óbito, possui elevada força probante. Corroboram a prova documental o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do instituidor, no qual a autora figura como responsável pela homologação e recebimento das verbas rescisórias, e os comprovantes de residência que indicam o domicílio comum do casal. Ademais, consta dos autos a homologação judicial de acordo em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0005439-77.2014.8.26.0106), na qual os filhos do segurado reconheceram a existência da união estável entre seu pai e a autora. A prova oral colhida em audiência ratificou a prova documental. As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, foram uníssonas e coerentes em afirmar a convivência pública, contínua e duradoura do casal. A testemunha Armando José dos Santos, irmão do falecido, confirmou que o casal vivia junto há muitos anos, frequentava a casa da família e que a autora era reconhecida como esposa. As testemunhas Dilson Mendes da Silva e Mônica Aparecida Nogueira Santos, vizinhos, atestaram a coabitação e a notoriedade da união até o momento do óbito. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a união estável na data do óbito, sendo a dependência econômica da autora presumida por força de lei. 3.4. Da Duração do Benefício Subsidiariamente, o INSS pugna pela aplicação da Lei nº 13.135/2015 para limitar a duração do benefício a quatro meses, alegando ausência de prova de convivência superior a dois anos. O argumento não prospera. Conforme já fundamentado, o óbito ocorreu em 19/05/2014, data anterior à edição da Medida Provisória nº 664/2014 e da Lei nº 13.135/2015. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do fato gerador, que previa a vitaliciedade da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, independentemente da duração da união ou da idade do beneficiário, salvo a perda da qualidade de dependente, hipótese não verificada nos autos. Assim, correto o reconhecimento do direito ao benefício de forma vitalícia. 4. DO TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS O termo inicial do benefício deve ser mantido na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 01/08/2014, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que requerido após trinta dias do óbito. Não há que se falar em fixação da DIB na data da citação ou aplicação do Tema 1124 do STJ. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 restringe os efeitos financeiros à citação apenas quando a prova essencial ao reconhecimento do direito não foi apresentada na via administrativa. In casu, a documentação apresentada no processo administrativo, especialmente a Ficha de Registro de Empregado - documento oficial da empresa empregadora -, já constituía início de prova material suficiente para o processamento da Justificação Administrativa ou mesmo para o reconhecimento direto do direito, se corretamente valorada pela autarquia. O indeferimento administrativo decorreu de erro na avaliação do conjunto probatório já existente, e não da inércia da parte autora em apresentar documentos novos apenas em juízo. Portanto, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905). Contudo, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu artigo 3º. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada de forma unificada a partir de então. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em grau recursal, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites e as faixas dos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. 7. DA TUTELA DE URGÊNCIA Mantida a sentença de procedência, fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de segurado ocorrido em 19/05/2014. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável e concedendo o benefício de forma vitalícia desde a Data da Entrada do Requerimento (DER). O INSS apela alegando falta de interesse de agir, prescrição, ausência de prova da qualidade de dependente, necessidade de limitação da duração do benefício (Lei nº 13.135/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a existência de interesse de agir diante do alegado indeferimento administrativo por não cumprimento de exigências; (ii) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) aferir a comprovação da união estável e da qualidade de dependente da parte autora; (iv) definir a legislação aplicável para fins de duração do benefício (vitaliciedade versus limitação temporal); (v) estabelecer o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado pela existência de prévio requerimento administrativo, instruído com documentos pertinentes e seguido de recurso à Junta de Recursos, caracterizando a pretensão resistida, mormente diante da contestação de mérito em juízo. Rejeição da tese de "indeferimento forçado" (STF, Tema 350). 4. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que entre a data do indeferimento administrativo (DER) e o ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal inferior a cinco anos (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). 5. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador (tempus regit actum). O óbito ocorreu antes da edição da Medida Provisória nº 664/2014 e da Lei nº 13.135/2015, razão pela qual não se aplicam as regras de carência ou tempo mínimo de união para a definição da duração do benefício, sendo devida a pensão vitalícia ao companheiro, nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 6. A união estável restou comprovada por início de prova material idôneo e contemporâneo, consubstanciado em ficha de registro de empregado do instituidor (com anotação da autora como cônjuge/dependente) e termo de rescisão contratual, corroborado por prova testemunhal uníssona e coerente, além de sentença homologatória de reconhecimento de união estável post mortem. A dependência econômica é presumida para a companheira (Lei nº 8.213/91, art. 16, I e § 4º). 7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1124 do STJ, pois a documentação essencial à comprovação do direito já constava do processo administrativo, decorrendo o indeferimento de erro na valoração da prova pela autarquia, e não de inércia da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do INSS desprovida. Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, XXXV; art. 226, § 3º. Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 103. Lei nº 13.135/2015. CC/2002, art. 1.723. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240), Tema 810 (RE 870.947). STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146), Tema 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão