Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATALINA BASSANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A, MARTA FERNANDES DE SOUZA - SP278263, THIAGO STEVANATO RODRIGUES - SP289061, WALKIRIA TUFANO - SP179030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013768-34.2009.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. Id 351505418: Não há razão à parte autora quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme abaixo exposto. Na sentença que reconheceu o direito (ID 40620883 – Pág. 205/213), foi concedida a tutela e não houve em sede de recurso alteração quanto à concessão do benefício em sí (ID 40620885 – Pág. 92/110 e ID 40620886). Iniciada a fase de execução, a CEAB/DJ informou que cumpriu a obrigação de fazer no ID 43085292, com RMI de R$ 1.270,66 e DIP em 29/11/2020, mesmo mês da prolação da sentença que concedeu a tutela. O INSS apresentou seus cálculos de liquidação no ID 47103266 com base na RMI apurada pela CEAB/DJ, descontando os valores pagos administrativamente, sendo que a parte autora concordou com os referidos cálculos no ID 48332004, culminando com a homologação no despacho ID 55304155. Verifica-se que não existem diferenças a serem apuradas, pois em razão da concessão da tutela a obrigação de fazer já restou cumprida pelo INSS e não houve impugnação da parte exequente, que concordou com os cálculos. Diante do acima exposto, indefiro a remessa dos autos à contadoria, considerando cumprida a obrigação de fazer, conforme se verifica no dossiê previdenciário em anexo. Considerando que pende a questão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e tendo em vista que não há informação sobre decisão em outra seara, passo a fixar obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º do artigo 24 e Parágrafo 3º do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. "Artigo 24 - [.....] Parágrafo 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Artigo 22 – [.....] Parágrafo 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final." Desse modo, observo que os advogados constituídos na procuração ID 40620883 – Pág. 99 (Dr. THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS e Dra. MARTA FERNANDES DE SOUZA) atuaram nestes autos na inicial até 25/11/2010, quando foi constituída a Dra. MAÍRA (ID 40620883 – Pág, 200), que substabeleceu sem reservas para o Dr. FÁBIO LUCAS GOUVEA FACCINI aos 11/05/2012 (ID 40620884 – Pág. 24), que por sua vez atuou até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sendo posteriormente, já na fase de execução constituída a Dra. WALKÍRIA TUFANO no ID 45519316. Desse modo, considero que os honorários sucumbenciais deverão ser divididos na proporção de 50% entre os patronos constantes na procuração ID 40620883 – Pág. 99 (Dr. THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS e Dra. MARTA FERNANDES DE SOUZA) e o advogado constante no substabelecimento sem reservas ID 40620884 – Pág. 24 (DR. FÁBIO LUCAS GOUVEA FACCINI), em face do trabalho realizado nos autos. Intimem-se os patronos deste despacho. Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se os patronos a informarem em nome de quem deverá ser expedido o ofício de pagamento relativos aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, informando a regularidade do CPF. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.