Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001272-19.2005.4.03.6116 SUCEDIDO: ROBERTO CONCEICAO DE CARVALHO SUCESSOR: SANDRA REGINA FONSECA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE BENJAMIM DE LIMA - SP146064 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA - SP326970 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834
Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio do qual o exequente pretende o recebimento da multa diária fixada em R$500,00, cujos valores, somados, importam em R$1.303.500,00 ou alternativamente a quantia de R$48.500,00 (petição do ID nº 362487950). Instada a se manifestar, a CEF requereu a revogação da multa diária que lhe foi imposta, ao argumento de que a condenação ao pagamento de multa diária vultosa se consubstancia em pedido quantitativamente maior que o devido, verificável a extrapolação dos limites, configurando-se uma execução com valores totalmente exasperados, descabidos e indevidos. Subsidiariamente, sustenta que a incidência da multa deve ser limitada ao valor da obrigação principal, impondo-se a sua redução e adequação ao caso (petição do ID nº 363740424). Ainda, segundo sustenta a CEF: "cumpre esclarecer em juízo que o cumprimento da medida determinada anteriormente não se deu em virtude de uma sucessão de situações que geraram até mesmo, o descredenciamento do escritório ora responsável. Vale ressaltar, que a CAIXA jamais deixaria de cumprir por tantas e diversas/reiteradas vezes como ocorreu no caso. Inclusive, sobre isso, as providências já foram tomadas e estão em andamento em sede administrativa" É o relatório do necessário. DECIDO. A multa diária no valor de R$500,00 que está sendo executada nestes autos, foi fixada pela r. decisão de págs. 2-3 do ID nº 43092076, proferida em 21/02/2018, nos termos da qual foi concedido à executada, Caixa Econômica Federal, o prazo de 72 horas para comprovar o integral cumprimento do julgado. A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 01/03/2018 (pág. 7 do ID n. 43092076). Em 21/02/2018, a CEF peticionou informando que o contrato estava “DECURSADO desde 15/11/2010” e apresentou um cálculo com o saldo devedor do contrato, após o levantamento dos valores depositados em Juízo. Requereu a sua homologação e intimação do autor a efetuar o pagamento integral da dívida remanescente (pág. 8 do ID n. 43092076). Na petição de pág. 11 do ID n. 43092075, a CEF reiterou as manifestações anteriores, em especial da petição de 21/02/2018 na qual teria considerado cumprida a obrigação de fazer objeto da lide. Por meio da petição de pág. 17 do ID n. 43092076. o exequente interpôs embargos de declaração, discordando do levantamento do valor depositado sem antes cumprir o comando de revisão do contrato contido na sentença e postulou a restituição dos valores pela CEF. A r. decisão de págs. 12 e 13 do ID n. 43092075, proferida em 17/04/2018, apesar de indeferir os pleitos do exequente, reconheceu que a CEF cumpriu a obrigação de fazer consistente na revisão contratual a que fora condenada. É o que se observa expressamente do seguinte parágrafo, verbis: “(...) Considerando que a CEF apresentou comprovante de revisão contratual (ff. 290/294) e, ainda, que o levantamento das parcelas depositadas nos autos foi efetivado em cumprimento à determinação judicial de f. 278, indefiro a restituição dos respectivos valores. (...)” Logo, se a decisão que fixou o prazo de 72 horas para a CEF cumprir a obrigação a que foi condenada, cominando-lhe multa diária de R$500,00, foi proferida em 21/02/2018 e, na mesma data, a CEF apresentou os documentos que foram considerados suficientes pelo Juízo para a comprovação do cumprimento da obrigação de revisar o contrato objeto da lide - conforme se observa da petição e anexos de págs. 8-15 do ID nº 43092076 -, é indevida a cobrança de qualquer valor a tal título, haja vista que não houve atraso no cumprimento da ordem judicial. Posto isso, reconsidero o despacho do ID nº 334169179 e dou por prejudicados os pleitos dos executados formulados na petição do ID n. 362487950 e, consequentemente, os argumentos trazidos pela CEF na petição do ID n. 363740424. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal