Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSTANK TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO CESAR CLARO - SP183792
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Extrato: Ação de rito comum – Cabimento da exclusão do ICMS, destacado na nota fiscal de saída, da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos de Repercussão Geral firmada pelo Excelso Pretório – Procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos n.º 5001007-28.2020.4.03.6108
Autor: Transtank Transportes Rodoviários Ltda Ré: União
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001007-28.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de liminar, ajuizada por Transtank Transportes Rodoviários Ltda em face da União, defendendo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. A título de tutela de urgência, pugna pela suspensão da exigibilidade da tributação em tais moldes. Custas recolhidas parcialmente, ID 31074927. Liminar deferida, ID 32481755. Contestou a União, ID 32921057, inicialmente pugnando pelo sobrestamento da causa e, no mais, pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo litigada. Réplica, ID 39104131. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabível o julgamento antecipado da lide, porque jus-documentais os temas postos à apreciação, prescindindo de dilação probatória. Por sua vez, a Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Destaque-se que referido Recurso Extraordinário foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões. Ato contínuo, em Sessão do dia 13/05/2021, o Excelso Pretório apreciou os aclaratórios então pendentes em mencionado RE – por isso sem sentido pleito por sobrestamento – modulando os efeitos de suas diretrizes para frente, ou seja, a partir da data de julgamento do Recurso Extraordinário, em 15/03/2017, este o caso dos autos, além de aclarar que o ICMS envolto a ser o destacado na nota de saída; aliás, neste último flanco assim já vinha vaticinando a C. Corte Regional Federal em São Paulo: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.... - A decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Não há que se falar em ausência de debate ou fundamentação jurídica a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. - Cabe ratificar novamente, que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte....” TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000037-89.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 19/05/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 CPC/2015. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE Nº 574.706/PR. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.... 3. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes. Como ressaltado no decisum embargado, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado o julgamento a outros casos similares (RE nº 939.742 e 1028359). 4. A e. Ministra Relatora Carmem Lúcia, no julgamento do RE nº 574.706/PR, consignou que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. Como o presente julgamento se vincula ao que foi decidido sobre o tema pelo C. STF, deve-se assentar que, relativamente à questão do valor a ser efetivamente excluído a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a tese que foi acolhida pelo STF é a exposta no v. aresto embargado....” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000424-45.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 11/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. 1. O ICMS a ser excluído é o destacado nos documentos fiscais de saída, vez que é esse montante que integra a indigitada base de cálculo. 2. Ressalte-se que, na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal,. 3. A pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE 574.706/PR, não tem o condão de atrair efeito suspensivo, não merecendo, também nesse viés, prosperar o pedido subsidiário da União Federal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032233-76.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020) Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, Leis 12.546/2011, 10.637/2002, 10.833/2003, 9.718/98, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de reconhecer a indevida inclusão do ICMS, destacado nos documentos fiscais de saída, na base de cálculo do PIS e da COFINS, observando-se todos os termos do RE 574706, ratificando-se a liminar, sujeitando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao reembolso de custas. Ausente reexame necessário, face ao valor da causa (R$ 10.450,00), bem assim por estar o julgamento alicerçado em precedente repetitivo, art. 496, § 3º, inciso I, § 4º, inciso II, CPC. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal