Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENIS MORAES BOTELHO, CRISTIANE ROBERTA GERALDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA DE SILOS FERRAZ - SP207845 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MONICA DINIZ DE BARROS RODRIGUES - SP213957 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PORTO RODRIGUES - SP398545
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CSC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687 DECISÃO Extrato: Execução de Julgado em tema de indenização por dano em imóvel – Parcialmente suficientes os elementos solidamente conduzidos pela parte credora, concernentes aos reparos ao imóvel, não inquinados com elementar robustez e provas, pela parte devedora – Alugueres de fora ao presente momento processual – Parcial procedência da Impugnação do polo devedor, parcialmente homologada as cifras ofertadas pelo polo credor. Data vênia, explícito o V. Acórdão acerca dos contornos da reparação econômica em prisma, sem predefinição de valor:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000321-83.2004.4.03.6108 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material apontado e reconhecer a nulidade do acórdão embargado, por conseguinte, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, afastando o decreto de extinção do feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância a ser apurada em liquidação de sentença, como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado, bem como ao pagamento/reembolso dos valores despendidos pelos autores, a título de aluguel, enquanto perdurar a reforma do imóvel, nos termos da fundamentação; facultou aos autores a possibilidade de fazerem por sua conta os reparos necessários e executar, em sede de cumprimento de sentença os valores despendidos, respectivamente Às providências relacionadas expressamente no laudo pericial; por força da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 4º e seguintes do Código de Processo Civil/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Id 288414850) Assim, objetivamente suficientes os elementos trazidos pela parte credora, fundamentando o seu ímpeto estritamente pelos custos da reforma, ao recebimento de R$ 179.698,52, Id 345131158 – Pág. 6 e 10. Destaque-se, a pretensão por alugueres, R$ 112.505,92, Id 345131158 – Pág. 10 e 11, de fora do presente momento processual, exatamente em função do V. Acórdão, o qual fixou incidência de alugueres até a conclusão / reingresso em referido imóvel. De efeito, ônus desconstitutivo o do polo devedor, portanto, não lhe bastando “bradar”, vagamente, mas conduzindo, em concreto, no mundo real, a elementos que viessem de inquinar ao quanto carreado pela parte credora, o que inocorrido, portanto de parcial sucesso o ímpeto condenatório em pauta.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao presente Cumprimento, de conseguinte HOMOLOGANDO, por ora, ao valor de R$ 179.698,52, a ser suportado por ambos os aqui demandados, de maneira solidária, intimando-se-os para o pagamento, na forma e nos termos da Lei, em prosseguimento. A liquidação dos alugueres dar-se-á ao depois, como firmado. Honorários a serem sopesados / deliberados ao final total do presente Cumprimento. Intimem-se. BAURU, 5 de dezembro de 2025. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal