Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCEDES FATIMA GONCALVES ASSISTENTE: TATIANE RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: ARTUR RUFINO FILHO - SP168186-A, RENATO GOMES DA SILVA - SP275552-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001994-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo formulado em 15.09.2014, atinente ao - NB 31/607.737.021-9. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão pelo réu consoante dados do CNIS. O réu apela, pugnando, em preliminar, pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à autarquia. No mérito, aduz que não estão presentes os requisitos para a concessão da benesse, tendo em vista a ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacidade, posto que, de acordo com o laudo pericial, a parte autora se tornou incapacitada em 15/05/2012, ou seja desde a data em que sofreu AVC, quando não mais ostentava a qualidade de segurada, como se observa do extrato do CNIS, diante da ausência de contribuições previdenciárias entre 29/11/1996 (data de término do último vínculo antes da DII) e 01/07/2018. Argumentou, ainda, que de acordo com os documentos trazidos nos autos, foi proposta reclamação trabalhista pela parte autora pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício compreendido entre 05.01.2010 e 20.02.2014, processo no qual o INSS não foi parte, tendo sido afirmado que teria trabalhado até até 21.02.2011, porém não há comprovação de tal fato e, tampouco, de recolhimento de suas contribuições, constando do acordo firmado pelas partes que ele não englobava a quitação das contribuições previdenciárias, e ainda que houvesse comprovação de trabalho e efetiva contribuição até a data do referido desligamento, a autora já teria perdido a qualidade de segurada na data em que sofreu o AVC, em 15.05.2012, não fazendo jus à benesse pleiteada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia ou na data da citação, que seja considerada a prescrição quinquenal das parcelas, que o valor do benefício seja calculado pelo INSS nos termos legais, considerando a necessidade de observância da EC 103/19 para os benefícios com termo inicial após sua vigência; seja consignado a suspensão do pagamento do benefício aposentadoria por incapacidade permanente nas competências de exercício de atividade remunerada e que os consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da atribuição de efeito suspensivo à apelação. O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito À autora, nascida em 10.04.1962, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo pericial, elaborado em 18.08.2020, atestou que a autora, contando com 58 anos de idade, com ensino fundamental, auxiliar administrativo, compareceu ao exame restrita à cadeira de rodas, tendo sido constatado pelos exames médicos apresentados, que sofrera acidente vascular cerebral em 15.05.2012. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, dependente do auxílio de terceiros para o desempenho de atividades da vida diária. Consoante consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora apresentou vínculos de emprego em períodos interpolados entre 1976 a 1996, sendo o último período entre 01.09.1995 a 29.11.1996, tornando a verter contribuições, como contribuinte individual, entre 01.07.2018 a 31.03.2022. Requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 15.09.2014 - NB 31/607.737.021-9 - indeferido pela Administração, ante a não comprovação da qualidade de segurada. Consta, ainda, dos autos, cópia da CTPS com anotação de vínculo laboral entre 05.01.2010 a 20.02.2014, junto à empresa “Armando Froz Automóveis Ltda, proveniente de reconhecimento em acordo judicial, homologado em 10.10.2013, em reclamação trabalhista – (proc. nº 0000268-7.2013.5.02.0049 – Vara do Trabalho em São Paulo), verificando-se que lá fora firmada a tratativa de pagamento de seis parcelas pelo empregador, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entre 21.10.2013 a 20.03.2014, e obrigatoriedade de anotação em CTPS no período de 05.01.2010 a 20.02.2014. Todavia, como bem destacado pela d. Juíza “a quo” em suas razões de decidir, o acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, impondo anotação de vínculo em data futura a ele firmado e em período em que estava já incapacitada para o trabalho, deve ser tomado em conta com avença de natureza indenizatória, não englobando a quitação das contribuições previdenciárias. De outro turno, foram anexados a estes autos vários comprovantes de pagamentos à autora de remuneração salarial, recibos de férias, a partir do ano de 1996 demonstrando o desempenho de atividade laborativa desde 12/1996 até o ano de 2011. Ademais, foram colhidos em Juízo o depoimento pessoal da autora, bem como de testemunhas que com ela trabalharam, informando que ela exercia atividade laborativa junto à empresa Armando Froz Automóveis Ltda entre 06.12.1996 a 21.02.2011, no setor de cobrança, trabalhando todos os dias, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00h, fazendo pagamentos da empresa, sempre em espécie, sendo certo que os empregados não eram registrados. Tal situação foi, inclusive, confirmada pelo representante legal e proprietário da empresa, Armando Ascenção Froz, o qual afirmou que não procedia ao registro dos empregados, bem como que a autora havia desempenhado laborativa, mas não sabia informar o período exato e que pagava a todos em dinheiro. Nesse diapasão, entendo que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como decidido na AC nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477, como bem destacado pelo juízo em suas razões de decidir, no sentido de que não pode a autora ser prejudicada com o não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do então empregador. Todavia, não havendo provas do valor dos respectivos salários de contribuição no período, estes serão considerados equivalentes a um salário-mínimo. Assim, infere-se que por ocasião do início da incapacidade laborativa da autora ela sustentava sua condição de segurada, nos moldes do art. 15, inc II, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, uma vez que a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sendo devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), consoante previsão do art. 45 da Lei n. 8.213/91, constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a prática das atividades da vida diária. Mantido o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo em 15.09.2014, inocorrendo a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ante o ajuizamento da presente ação em 12.09.2018. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 - CJF, de 08.08.22, que alterou o Manual acima referido.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2023.