Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: IVETE FERREIRA CAVALCANTE Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELE FUJII - SP321494 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003565-22.2016.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIÃO em face de IVETE FERREIRA CAVALCANTE, para a cobrança de anuidades consubstanciadas na CDA acostada aos autos. Comprovante da penhora online, acostada no ID 48978302. No ID 48982091, observa-se o desbloqueio do valor excedente. A executada e seu companheiro, Sr. WASHINGTON YUJI UEMURA, atravessam petição ID 243608014, alegando que os valores bloqueados na conta de Ivete seriam impenhoráveis, porque seriam provenientes de transferências efetuadas pelo Sr. Washington a ela, que recebe proventos de aposentadoria. Ademais, alegam que os valores são depositados em conta poupança junto ao Banco Itaú, o que por si só garantiria a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Por fim, pugna pelo deferimento de prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de eventuais outros documentos, haja vista que a causídica que subscreve a petição, protocolada em 21/02/2022, sofreu perda súbita de consciência sofreu uma grave queda que afetou sua face, principalmente o olho esquerdo, inviabilizando as atividades habituais. Manifestação do Conselho, ID 249553635, na qual argumenta com a não comprovação do alegado para que seja feita a transferência do valor em juízo. Decisão ID 250294858, nestes termos: "no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos que julgar necessários para comprovar que os valores foram bloqueados em conta-poupança da executada, Sr. Ivete, considerando-se que, em relação ao Sr. Washington, a via processual não é adequada para o conhecimento do pedido, devendo, se o caso, propor a ação própria para tanto, haja vista de tratar de terceiro estranho à lide." Decurso do prazo, sem manifestação, em 27/05/2022. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Conforme fundamentação da decisão ID 250294858, "em análise ao documento ID 243608033, p. 05/07, verifica-se que todas as contas para as quais os valores foram transferidos seriam conta corrente, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a impenhorabilidade arguida, bem como determinar a liberação dos valores." Determinada a intimação da executada para que comprovasse o alegado, permaneceu inerte. É o caso de manutenção do valor bloqueado, portanto. Sendo assim, determino a transferência à ordem deste Juízo, do valor bloqueado no ID 48978302 (R$ 5.477,01), para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 3096, PAB Justiça Federal. Decorrido o prazo para impugnação e/ou embargos, certifique-se e intime-se a exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. Intime-se. Expeça-se o necessário. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta