Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: YURI BRANDAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: NEIVA BRANDAO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK - SP134016-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004697-68.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: YURI BRANDAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: NEIVA BRANDAO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK - SP134016-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
APELANTE: YURI BRANDAO DE CARVALHO REPRESENTANTE: NEIVA BRANDAO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK - SP134016-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004697-68.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria Francisca Brandão, ocorrido em 26.05.2018, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à segurada. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Objetiva o autor a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado, tendo em vista que era dependente economicamente de sua avó falecida, na condição de menor sob guarda, ainda que convivesse também com sua mãe. Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004697-68.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo a apelação do autor, na forma do artigo 1.011 do CPC. Objetiva o autor a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de menor sob a guarda judicial de sua avó, a Sra. Maria Francisca Brandão, falecida em 26.05.2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos. No que tange à condição de dependente do autor, cumpre elucidar que o regime jurídico a ser observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento da Sra. Maria Francisca Brandão, devendo-se aplicar, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, assim redigido: Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Verifica-se dos autos que foi carreado alvará de guarda provisória, no qual foi atribuída à falecida a guarda do menor Yuri Brandão de Carvalho. Constata-se, no entanto, da análise dos elementos dos autos, jamais ter havido, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e seus genitores, que continuaram a exercer seu poder familiar, havendo informação no sentido de que a mãe (Sra. Neiva Brandão de Carvalho) professora, trabalhava durante o dia todo, razão do autor e sua irmã ficarem a maior parte do tempo na casa da sua avó. Ademais, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, Através de uma ação própria, perante a Justiça Estadual, precisamente, junto a 2ª Vara de Família e Sucessões do Fora Regional IV – Penha de França/SP, fora requerida a guarda do autor aos seus avós. Mais precisamente, a cópia integral do referido processo acostado no ID 258533967, revela uma petição inicial de ‘homologação de acordo’, formulada, em conjunto, pelos avós e pais do autor do autor. Conforme relatado naquela petição inicial e, especificamente, esclarecido na petição inserta na p. 16 do referido ID, constou que: “...Que o menor YURI ficará residindo tanto com seus genitores, quanto com seus avós maternos, sendo que a maior parte do tempo ficara sob a responsabilidade dos seus avós maternos tendo em vista, que os pais trabalham e o menor NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS COM A VISÃO, ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO NOS MÉDICOS E TRATAMENTOS, bem como VIGILÂNCIA CONSTANTE para não sofrer acidentes..”. Destaco, ainda, que os documentos relativos às mensalidades escolares do demandante sempre estiveram em nome de sua mãe, apesar da afirmação de que o seu custeio era de responsabilidade da avó. Desse modo, não há que se falar em dependência econômica do autor em relação à de cujus, não restando preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Em que pese a existência de alvará demonstrando que foi atribuída à falecida a guarda do menor, constata-se, da análise dos elementos dos autos, jamais ter havido, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e seus genitores, que continuaram a exercer seu poder familiar. II - Não há que se falar em dependência econômica do autor em relação à de cujus, não restando preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.