Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA FARIAS GUIMARAES SANCHES, MARCELO SANCHES ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024243-38.2017.4.03.6100
Vistos. Os autores e a Caixa Seguradora S.A. opuseram embargos declaratórios em face da r. sentença ID 433562101, alegando a ocorrência de vícios. A Caixa Seguradora S.A. alega a ocorrência de omissão, argumentando que a sentença embargada deixou de considerar o fato de a segurada ter omitido circunstâncias que influenciariam na aceitação da proposta de renegociação da dívida, como a doença preexistente a qual ocasionou a alegada incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte autora, por sua vez, aduz a ocorrência de omissão em relação à condenação em honorários advocatícios. Afirmou, ainda, a necessidade de exclusão dos antigos patronos da autuação do feito, cujos mandatos cessaram pela juntada de nova procuração. Apresentadas contrarrazões aos embargos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito os embargos opostos pela Caixa Seguradora S.A., pois os fundamentos sobre o alegado vício de omissão, na verdade, retratam o inconformismo com as conclusões da r. sentença embargada, que devem ser manifestados pela parte pelo recurso apropriado. De fato, o que busca a embargante é, obliquamente, a reforma da sentença por meio de embargos declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que julga corretas, o que se revela manifestamente inviável. Noutro giro, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora em relação à condenação na verba honorária, a qual foi omissa em relação ao percentual de condenação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A. e acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão constatada no dispositivo r. sentença em relação à verba honorária, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da quitação parcial do débito). As custas processuais devem ser arcadas pelas partes na mesma proporção. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.” Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada. Para prosseguimento do feito, promova a CPE à retificação do polo ativo para que conste no lugar de Rosangela Farias Guimarães Sanches o seu espólio, representado por Marcelo Sanches, bem como para a exclusão dos antigos patronos dos autores da autuação, devendo permanecer apenas o atual advogado, Dr. Sandro Márcio de Souza Crivelaro, OAB/SP 239.936. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal