Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CALIO & ROSSI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
EXECUTADO: VANESSA MANGANI MENKE ROCCO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS - SP214835 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI - SP214554 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008306-36.2018.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. ID 358744966. A executada VANESSA MANGANI MENKE ROCCO aduz que foram bloqueados, pelo sistema SISBAJUD, valores depositados em conta corrente. Defende que tais valores são impenhoráveis, por serem em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e destinados a seu tratamento de saúde, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do diploma processual civil. Requer a declaração de insubsistência da penhora, e o consequente levantamento do montante. Em alteração de sua jurisprudência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese, no julgamento do Resp 1.660.671/RS: [...a...] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Resp 1.660.671/RS, STJ, Corte Especial, DJE 23/05/2024). As turmas do mesmo STJ vêm aplicando essa nova orientação, conforme recentes decisões da Primeira e Quarta Turmas (AgInt no REsp 2160164/RS, julgado em 21/10/2024, e AgInt nos EDcl no AREsp 2467972/ES, julgado em 12/2/2025). O TRF3 vem seguindo o mesmo entendimento. Cito, por todos: (...) 4. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC. 5. No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade. (...) TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001333-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025. Vejam-se também as decisões nos processos 5026455-52.2024.4.03.0000 e 5026827-98.2024.4.03.0000. Firmadas essas premissas, observo que, como admitido pela própria executada, os valores não estão depositados em caderneta de poupança, mas sim em conta corrente. Noto, ademais, que a parte interessada não produziu prova apta a demonstrar que o montante bloqueado "compromete diretamente sua integridade física e bem-estar". Com efeito, malgrado a parte acionada instrua suas alegações com determinados expedientes médicos (ID 358744981), fato é que suas razões não descortinam, com a necessária clareza, qual é o tratamento médico a que está sendo submetida, quais os medicamentos nele envolvidos e os quais são os respectivos custos. Por isso, perante a argumentação genérica de que "os valores bloqueados comprometem diretamente sua integridade física e bem-estar" (ID 358744966, fl. 7), é caso mesmo de rejeitar o pedido formulado, mantendo a glosa financeira debatida. Por fim, não é o caso de se acolher o pedido de desbloqueio dos valores, por serem irrisórios frente ao valor da execução. 2. Em prosseguimento, anoto que o bloqueio será convertido automaticamente em penhora. 3. Após, oficie-se ao banco depositário para apropriação pela CEF do valor transferido, para amortização no débito exequendo. 4. Com o cumprimento, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não localizados bens passíveis de garantir a execução esta será suspensa e os autos remetidos ao arquivo, com baixa-sobrestado, sem prejuízo de desarquivamento e regular prosseguimento se o exequente encontrar bens penhoráveis (art. 921/CPC). 6. Intimem-se. Campinas/SP, 27 de maio de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto