Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS FERREIRA DA SILVA, MARIA ROSA FERREIRA DA SILVA, EDVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO do(a)
REU: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005742-92.2015.4.03.6100
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 415785737, ao argumento de omissão/contradição da r. sentença que não concedeu a pensão vitalícia pleiteada, sob o argumento de que o Autor já recebe o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), uma vez que o BPC/LOAS possui natureza assistencial, não previdenciária, é benefício temporário e sujeito a revisão periódica (art. 21 da Lei 8.742/93). A corré ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – HOSPITAL SÃO PAULO - SPDM opôs embargos de declaração no ID 422333614, ao argumento de que a sentença fixou os valores da condenação, mas não determinou expressamente o índice de correção monetária, nem o termo inicial dos juros de mora. A UNIFESP e a SPDM apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (IDs 431553792 e 432068502). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos. Nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No que tange aos embargos apresentados pelos autores, verifico mera discordância da parte quanto ao julgamento. Compulsando os autos, não verifico a ocorrência do vício alegado na sentença embargada, que apreciou as questões dos autos com argumentos claros e nítidos. De fato, o que buscam os autores, ora embargantes, é a reforma da sentença por meio de embargos declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que julga corretas, o que se revela manifestamente inviável. Outrossim, os embargos apresentados pela SPDM merecem acolhida, uma vez que a sentença embargada foi omissa ao não fixar expressamente o índice de correção monetária, nem o termo inicial dos juros de mora.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela SPDM, para suprir a omissão noticiada, passando o dispositivo da r. sentença vigorar com a seguinte redação: "...Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar o Hospital São Paulo da UNIFESP e a SPDM - Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina, ao pagamento de danos morais aos autores, nos seguintes termos: (i) Autor Vinícius - danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 devidos pelo Hospital São Paulo da UNIFESP e R$100.000,00 devidos pela SPDM - Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina; (ii) Coautora Maria Rosa - danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 35.000,00 devidos pelo Hospital São Paulo da UNIFESP e R$ 35.000,00 devidos pela SPDM - Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina; (iii) Coautor Edevaldo - danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 devidos pelo Hospital São Paulo da UNIFESP e R$ 15.000,00 devidos pela SPDM - Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina. A atualização monetária das importâncias fixadas a título de danos morais aos autores incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (16/12/2012), conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ, observando-se, ainda, o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal..." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal