Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ORIVALDO LUIZ GARCIA Advogado do(a)
APELADO: LAERCIO REIS BEZERRA - SP356741-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025612-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ORIVALDO LUIZ GARCIA Advogado do(a)
APELADO: LAERCIO REIS BEZERRA - SP356741-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu em parte a ordem, confirmou a liminar para determinar que o conselho profissional efetue a inscrição do impetrante em seus quadros, caso o único impedimento seja a existência dos processos criminais nºs 0077025-95.2007.8.26.0050 e 0038829-38.2015.8.26.0224, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 221712025). Aduz, em síntese, que: a) a ação não está em consonância com a legislação de regência que disciplina a matéria. Ademais, há prejuízo da ordem jurídica, pois esvazia o poder de polícia do órgão de fiscalização, cuja atividade essencial e finalística é a organização e fiscalização da profissão regulamentada de corretor de imóveis; b) a questão em debate envolve o parecer de um grupo de trabalho do conselho que existe exatamente para avaliar a regularidade dos pedidos de registro de inscrição de interessados em obter a regular habilitação para exercer a profissão, qual seja, a comissão de análise de processos de inscrição - COAPIN. A Lei nº 6.530/78, que além de dar nova regulamentação à profissão de corretor de imóveis, também disciplinou o funcionamento de seus órgãos de fiscalização; c) há regra estabelecida pelos artigos 4º e 17 da Lei 6.530/78 c/c artigos 16 e 28 do Decreto 81.878/78 e de acordo com a Resolução COFECI 327/92,
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ORIVALDO LUIZ GARCIA Advogado do(a)
APELADO: LAERCIO REIS BEZERRA - SP356741-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu em parte a ordem, confirmou a liminar para determinar que o conselho profissional efetue a inscrição do impetrante em seus quadros, caso o único impedimento seja a existência dos processos criminais nºs 0077025-95.2007.8.26.0050 e 0038829-38.2015.8.26.0224 e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 221712025). Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante registrar seu certificado de conclusão do curso de corretor de imóvel, em razão da existência de processos criminais nºs 0077025-95.2007.8.26.0050 e 0038829-38.2015.8.26.0224. Dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [destaquei]. Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. No caso, não obstante a impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretor tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ele. A jurisprudência desta corte é pacífica nesse sentido: ApReeNec 0007853-64.2011.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 17.04.2018; Ap 0003032-12.2014.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 16.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 01.09.2017; ReeNec 0003452-16.2015.4.03.6000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 16.10.2017 e AC 0014534-69.2014.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 25.11.2016. Ressalta-se que, com relação aos processos criminais, ficou consignado na sentença que: A par disso, saliento que os processos criminais, que estão a obstar a inscrição do impetrante, nem sequer foram sentenciados, vale dizer, não há decisão judicial transitada em julgado em desfavor do impetrante, de modo que resta preservado o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. Ainda a propósito dos feitos criminais, anoto que, de acordo com a certidão de objeto e pé do processo nº 0077025-95.2007.8.26.0050 (ID 52350209), a denúncia foi rejeitada, tendo sido negado provimento ao recurso interposto contra esta decisão, com trânsito em julgado para o MP, de modo que não há crime a ser considerado. Quanto ao processo criminal nº 0038829-38.2015.8.26.0224, no qual a imputação é do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, recebida a denúncia em 14/05/2019, posteriormente restou determinada a suspensão do feito em 14/10/2020, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 45342496). Desse modo, seja pela inexistência de trânsito em julgado de condenação ou pela inexistência de restrição legalmente prevista, o mero apontamento das ações criminais acima indicadas não pode obstar o direito de o impetrante exercer a profissão de corretor de imóveis. Ademais, o ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGENCIA PREVISTA EM NORMA INFRALEGAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/92 - ILEGALIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. A imposição de declaração de antecedentes criminais pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de regulamento infralegal, extrapolou os limites legais, bem como impôs restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, de modo que a decisão de indeferimento de pedido de inscrição profissional não poderia ser fundamentada em uma Resolução que contraria a lei. 3. Remessa oficial desprovida. ( RemNecCiv - REMESSA NECESSARIA CíVEL / SP 5026821-03.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, DJ. 31/03/20121). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. 1. A controvérsia deduzida nos autos diz com a validade de ato da autoridade impetrada que, em face de ação penal em curso, limita ou condiciona a inscrição da requerente nos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 2. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias"; e o artigo 4º, por sua vez, prevê que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". 3. O artigo 17, V, da Lei 6.530/1978 prevê apenas a atribuição do CRECI de decidir sobre a inscrição, sem tratar de restrições que possam se aplicadas por conselho profissional para obstar o exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal. 4. Apesar da folha de antecedentes criminais ter justificado o ato da impetrada, a restrição imposta não tem fundamento legal como necessário para impor restrição à liberdade de exercício profissional, não podendo mero ato normativo (Resolução COFECI 327/1992), ainda que do conselho federal, instituir condição que depende de lei. 5. Havendo nos autos prova de que logrou aprovação no curso de técnico em transações imobiliárias, existe direito líquido e certo à inscrição junto ao conselho profissional. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003608-94.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) Ressalte-se que a fundamentação exposta harmoniza-se com os da Lei nº 6.530/78 artigos 4º e 17, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resoluções COFECI 1.126/2009, 327/92 artigos 12, 15, 17, e, 2º, inciso XIII, LV, 37, da CF, 78 do CTN, caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. Nesse contexto, nos termos dos precedentes mencionados e da legislação, é de rigor a manutenção da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025612-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE trata-se, portanto, de atos vinculados sem margem para atuação subjetiva; d) nos termos do artigo 22 do regimento interno do conselho, aprovado pela Resolução COFECI nº 1.126/2009: “A COAPIN tem como atribuição opinar quanto à regularidade ou não dos processos de pedido de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, inclusive no que diz respeito à autenticidade de documentos, podendo para isso diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações e todos os demais atos necessários ao cumprimento de seu desiderato”,; e) dispõe o artigo 12 da Resolução COFECI nº 327/92 que: “com o parecer conclusivo da Comissão, o Presidente do CRECI encaminhará o processo de inscrição ao Plenário para decisão”, informa o seu artigo 15, que “A decisão do Plenário será transcrita no processo e comunicada ao requerente por ofício do Secretário do CRECI”. Por fim, os artigos 17 e seguintes do mesmo diploma regimental estabelecem os modos de recurso ao conselho federal, de qualquer decisão do Plenário do Regional, como última e definitiva instância; f) o Plenário Regional não tem por hábito impedir o registro de inscrição de candidatos ao exercício da profissão em razão de antecedentes criminais, eventuais impedimentos ocorrem quando o tipo de delito praticado puder comprometer a futura atividade profissional, a qual tem como um de seus requisitos essenciais a confiança, pois envolve o recebimento de altos valores, de modo que recomenda-se prudência e cautela na defesa dos interesses da sociedade; g) nem todas as profissões no Brasil são regulamentadas por lei específica. A de corretor o é, uma vez que inserida no âmbito do direito de moradia; h) não se pode olvidar que o direito ao trabalho preconizado no artigo 5º, inciso XIII, da Magna Carta não é absoluto, ao contrário,
trata-se de norma constitucional de eficácia contida, a qual deve ser aplicada em consonância com o ordenamento jurídico; i) o Conselho Federal tem com o objetivo atender adequadamente o munus público outorgado pelo Estado, de acordo com sua atividade finalística a lume do artigo 78 do CTN; j) as atividades de fiscalização exercidas pelo conselho são rígidas com o escopo de evitar e coibir manobras de simulação, ocultação ou frustração ao cumprimento das importantes obrigações legais decorrentes da legislação; k) é de se acreditar que a função tem por objetivo zelar pelo regular andamento do processo de inscrição, o que foi devidamente cumprido, sem ilegalidade; l) esta corte já julgou no sentido de sobrestar o pedido de inscrição profissional até que sobrevenha decisão em ação penal; m) pelo princípio da legalidade refoge ao conselho a atribuição de debater ou alterar as normas regimentais e legais, vigentes, válidas e eficazes, cabe apenas acatá-las e cumpri-las, da mesma forma como se encontra obrigado a cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pelo Poder Judiciário; n) considerado que o apelante agiu em estrita observância aos princípios que regem a administração pública, notadamente, o da legalidade (CF, art. 37), do devido processo legal (CF, art. 5°), especialmente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV), razão pela qual deve sr reformada a sentença. Requer o provimento ao apelo, sob pena de se instaurar um caos entre administrador e seus administrados e ferir o princípio da segurança jurídica consagrado no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99 e esvaziar o poder de polícia atribuído pelo Estado ao ente fiscalizador, ao arrepio do artigo 78 do CTN, em prejuízo à supremacia do interesse público sobre o privado, bem como vilipendiar o princípio constitucional da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Com contrarrazões (ID. 221712042), nas quais requer o desprovimento do apelo. ID. 253334418, manifestação do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento do recuro. ID. 253653318, decisão que recebeu a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025612-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante registrar seu certificado de conclusão do curso de corretor de imóvel, em razão da existência de processos criminais nºs 0077025-95.2007.8.26.0050 e 0038829-38.2015.8.26.0224. - Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. - A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela. (Precedentes). - A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente). - A fundamentação exposta harmoniza-se com os da Lei nº 6.530/78 artigos 4º e 17, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resoluções COFECI 1.126/2009, 327/92 artigos 12, 15, 17, e, 2º, inciso XIII, LV, 37, da CF, 78 do CTN, caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. - Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do Des. Fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma), participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.