Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL BERNARD - SP279560-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034355-27.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELADO: GABRIEL BERNARD - SP279560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
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APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL BERNARD - SP279560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O apelo não merece provimento. Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a
terceiros: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O exercício da profissão de Técnico de Administração está previsto na Lei nº 4.769/65, que dispõe, em seu artigo 2º, as atividades características desta profissão: "Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos." O Decreto nº 61.934/67, que regulamenta a Lei nº 4.769/65, dispõe no art. 3º sobre a atividade profissional: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização." In casu, o objeto social da Autora é a terceirização de serviços de porteiros, zeladores, cabineiros, asseio e conservação de serventes ou auxiliares de jardinagem, motorista e lavanderia, conforme se constata do contrato social acostado à inicial. Conforme bem lançado na r. sentença recorrida, a Apelada exerce diversas atividades de prestação de serviços para apoio a edifícios, dentre as quais, a seleção de pessoal (terceirização) para a realização dos serviços apontados em seu contrato social, contudo, tais atividades não estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração e manutenção de responsável técnico na área, uma vez que nesse caso a atividade preponderante não é a prestação de serviços de administração, mas se constituem em atividade meio. Com efeito, denota-se que as atividades da Apelada são bastante diversificadas, todavia, não se encontram nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial ou a prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades estas privativas de Administrador, de modo que a Autora não se encontra sujeita à fiscalização do conselho Réu, visto que suas atividades não estão contidas no campo da atividade profissional do Técnico de Administração descrita no artigo 2º, da Lei nº 4.769/65. Qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades de administração. Todavia, essas atividades são inerentes à administração da sociedade, constituindo atividade-meio para o alcance de seu fim social. Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as exercidas pelo profissional de técnico de Administração. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confira-se os julgados, in verbis: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 800.445/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018) “ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMOBILIÁRIA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 6.839/80. 1 - Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, solidificou-se o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos Conselhos somente nas hipóteses em que sua atividade básica decorra do exercício profissional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros. A atividade-fim deve preponderar como critério no momento de se fazer o registro no Conselho competente a fim de que possa ser submetida posteriormente ao seu controle e fiscalização. 2 - "In casu", por tratar-se de uma imobiliária que dedica-se à locação, compra e venda de imóveis e administração de condomínios, pode-se concluir que sua atividade básica não correspondente àquela elencada no art. 3º do Decreto 61.934/67, razão pela qual não pode a mesma ser submetida à fiscalização da entidade responsável pela defesa e disciplina do exercício da profissão de Técnico de Administração. 3 - Recurso especial improvido.” (REsp 181.089/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/1998, DJ 23/11/1998, p. 140) Mister se faz salientar que o exercício da prestação de serviços de mão de obra para terceiros não se relaciona com as atividades próprias do Administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Insta consignar que, tanto a Lei nº 4.769/65, como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. Para que haja a incidência dos referidos dispositivos legais, não pode ser aplicada a abrangência pretendida pelo Apelante, devendo a fiscalização dirigir-se para uma área específica, caso contrário, todas as empresas, independentemente do ramo de atividade, estariam sujeitas ao registro perante o Conselho Réu, já que a Administração está presente, mesmo que em proporções menores, em qualquer negócio. A jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de que a terceirização e o fornecimento de mão de obra não são competência privativa da profissão de administrador ou técnico em administração. Nesse sentido trago os precedentes desta Corte: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. 2. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. 3. Na espécie, de acordo com o contrato social (Id. 165140209), verifica-se que a apelada tem como objeto “a exploração do ramo de prestação de serviços de portaria, recepção, monitoramento de sistemas de alarmes e de câmeras, limpeza empresarial, comercial, urbana, manutenção predial, telefonista, ascensorista e copeira, jardinagem, paisagismos, Locação de Mão de Obra Temporária e Serviços de Terceirização de Pessoal”. 4. As atividades da recorrida são bastante diversificadas, todavia, não se encontram nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial ou a prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades estas privativas de Administrador, de modo que a autora não se encontra sujeita à fiscalização do conselho réu, visto que suas atividades não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 5. A jurisprudência dessa E. Corte é firme no sentido de que a terceirização e o fornecimento de mão de obra não são competência privativa da profissão de administrador ou técnico em administração. 6. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022075-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Infundada a pretensão de reforma, pois a decisão agravada aplicou jurisprudência consolidada no sentido de que o registro em conselho profissional apenas é obrigatório, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, para quem exerce atividade básica ou presta serviços no campo de fiscalização do órgão, tal qual definido, no caso, pelo artigo 2º da Lei 4.769/1965, a exemplo da atividade de administração e seleção de pessoal. 2. Alegou, porém, o agravante que a autora não se limita a atuar na seleção e agenciamento de mão-de-obra para terceiros, vez que participa da administração, planejamento, organização, coordenação e controle das atividades da força de trabalho, prestando, assim, atividade básica de administração sujeita a registro profissional nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/1965. 3. Sucede que a alegação não tem qualquer respaldo probatório nos autos, como fartamente demonstrado na decisão agravada, ao destacar que: "O exame dos autos revela que a atividade básica exercida pela empresa é a de 'serviços de portaria, zeladoria, limpeza e conservação, atividades paisagísticas, serviços de apoio administrativo e comércio de artigos de uso pessoal e domésticos' (ID 210045471, f. 02). O comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora no CNPJ aponta como atividade econômica principal a 'serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais', e como atividade secundária a relativa a 'atividades paisagísticas, comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, limpeza em prédios e em domicílios e atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico' (ID. 210045473). Não procede, portanto, diante da prova dos autos, a alegação de que as atividades exercidas seriam típicas de administrador, sendo insuficiente a narrativa de que a mão-de-obra dedicada às atividades descritas exige administração de pessoal, pois o que a legislação exige é que o objeto principal da empresa seja a própria prestação do serviço de administração, o que não condiz com o que consta dos autos a partir da prova documental coligida. À luz da jurisprudência consolidada, somente é obrigatório o registro da empresa cuja atividade básica esteja inserida no campo de fiscalização profissional do conselho, sendo que, na espécie, a apelada tem como atividade básica a prestação de serviços de portaria, limpeza, segurança, entre outros, e não de administração." 4. Apesar da clareza do fundamento, extraído não apenas da jurisprudência específica adotada como do exame da prova dos autos, o agravo interno fez genérica impugnação, afirmando não ter sido considerado o fato de que a autora tem como atividade básica a terceirização de serviços de mão de obra, privativa de administrador, sujeitando-se, assim, a registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração. 5. Não se tratou, contudo, de falta de exame da situação legal ou fática do caso concreto, mas de mera reiteração no agravo interno de tese, que restou vencida na decisão agravada, que considerou inexistente prova de que a autora exercia atividade de administração e seleção de pessoal, sendo ilegal supor que a prestação de serviço na área de seleção e agenciamento abrangesse a própria administração da mão-de-obra, e que fosse esta a atividade básica da atuação profissional da autora, como presumiu o Conselho Regional de Administração no interesse de impor a obrigação de registro profissional compulsório para efeito de cobrança de anuidades. 6. A decisão agravada apreciou a prova dos autos, dirimindo a controvérsia com a aplicação da jurisprudência consolidada da Corte Superior e deste Tribunal, em precedentes de todas as Turmas julgadoras da matéria e, ainda, mais recentes do que os citados no agravo interno, demonstrando, portanto, a manifesta improcedência do pedido de reforma. 7. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000788-77.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." - Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - Nos termos do Contrato Social juntado aos autos, o objeto social da empresa é "a administração de condomínios". - Tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. - Frise-se que o exercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades próprias do administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes. - Apelação provida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018188-37.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020) Não sendo a Administração a atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA e de rigor, a anulação do auto de infração indicado na inicial, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034355-27.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de Procedimento Comum movido por BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente obrigação/exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração, assim como eventuais multas aplicadas em decorrência dos autos de infração lavrados e as cobranças realizadas. Aduz, em síntese, que foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração e com a consequente imposição de multa, sob o fundamento de que a Autora possui como objeto social atividades relacionadas à ciência da Administração Financeira, Organização e Métodos, Orçamentos e Administração Mercadológica, o que acarreta na obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração e manutenção de responsável técnico, nos termos do Decreto n.º 4.769/65. Alega que a empresa não exerce a função no ramo de Administração, razão pela qual o referido lançamento padece de nulidade, assim como faz jus ao cancelamento de sua inscrição no referido conselho de fiscalização. Foi dado à causa o valor de R$ 622,46 (seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de desobrigar a Autora de se sujeitar ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, com a suspensão da exigibilidade das cobranças das respectivas anuidades e do Auto de Infração nº S011675, para todos os fins de direito, enquanto seu contrato social permanecer inalterado. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para, confirmar os efeitos da tutela antecipada, desobrigar a Autora a se sujeitar ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo e determinar o cancelamento das cobranças das respectivas anuidades e do Auto de Infração nº S011675, para todos os fins de direito, enquanto seu contrato social permanecer inalterado. Condenou a Ré em custas e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no §8º, do artigo 85, do CPC. Irresignado, requer o Apelante seja dado provimento à apelação, sob o argumento de que a atividade preponderante desenvolvida pela Apelada seria a seleção de pessoal (terceirização) para a realização de diversos serviços, às quais obrigariam à manutenção ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, consoante o que disporia o artigo 2º, notadamente na alínea b, da Lei nº 4.769/65. Destaca que a Apelada possuiria como objeto social a terceirização de serviços de porteiros, zeladores, cabineiros, asseio e conservação de serventes ou auxiliares, jardinagem, motoristas e lavanderia. Assevera que seriam atividades-fim (atividade básica) da Apelada, que teria sido constituída para a prestação de tais serviços, o que atrairia a obrigatoriedade de seu registro, conforme a Lei nº 6.839/80. Aduz que a Lei nº 4.769/65, em seu artigo 15, bem como a Lei nº 6.839/80, no artigo 1º, respectivamente, assim estatuiriam acerca do registro no CRA. Salienta que a Apelada realizaria a prestação de serviços de Administração e Seleção de Pessoal (terceirização de serviços), via fornecimento e gestão de mão de obra, dos mais variados e, dessa forma, realizaria a gestão e o fornecimento de mão de obra para empresas contratantes. Anota que os serviços prestados pela Apelada atrairiam a obrigatoriedade de registro no CRA, pois se enquadrariam no campo da Administração, nos termos artigo 2º, b, da Lei nº 4.769/65. Requer seja dado provimento à apelação, com a reforma da r. sentença, para determinar a manutenção do registro da Apelada nos quadros do Conselho Apelante. Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034355-27.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Administração. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de prestação de serviços para apoio a edifícios, serviços de porteiros, zeladores, cabineiros, asseio e conservação de serventes ou auxiliares de jardinagem, motorista e lavanderia. 3. A Lei nº 4.769/65, assim como o Decreto nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 4. Mister se faz salientar que o exercício da prestação de serviços de mão de obra para terceiros não se relaciona com as atividades próprias do Administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 5. Não sendo a Administração atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 6. Inexigível pois, o registro, sendo de rigor a anulação de auto de infração lavrado pelo Réu. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.