Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a notícia do falecimento do patrono substabelecente e verificando-se que o substabelecimento acostado aos autos ocorreu sem reserva de poderes (Id 14481826), bem como diante da manifestação do advogado substabelecido requerendo prazo para regularização da representação processual,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 defiro, em caráter derradeiro, novo prazo de 15 (quinze) dias para a regularização processual da parte autora. Advirta-se o patrono de que o decurso do prazo sem a devida regularização ensejará a aplicação das consequências previstas no art. 76 do CPC, conforme a posição processual da parte representada nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jundiaí, 11 de maio de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id n.º D 411582346:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido pelo autor, para regularização de sua representação processual. Intime-se.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 10:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/11/2023, 18:36
Por decisão judicial
06/11/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Decorrido “in albis” o prazo assinalado para habilitação de herdeiros/sucessores do(s) autor(es),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí defiro a suspensão dos autos nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime(m)-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 04 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id n.º D 411582346:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido pelo autor, para regularização de sua representação processual. Intime-se.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 10:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/11/2023, 18:36
Por decisão judicial
06/11/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Decorrido “in albis” o prazo assinalado para habilitação de herdeiros/sucessores do(s) autor(es),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí defiro a suspensão dos autos nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime(m)-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 04 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2023, 17:17
Mero expediente
05/10/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:39
Publicação
27/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. JUNDIAí, 24 de julho de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
24/07/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 291483836 – O(A) patrono(a) solicita transferência eletrônica dos valores depositados nos autos (id 285874373) a título de honorários sucumbenciais. Considerando o disposto no artigo 906, parágrafo único do CPC, bem como o artigo 262 do Provimento CORE nº 1/2020.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Defiro a expedição, pelo fluxo próprio (providenciando a Serventia o necessário) e desde que o procurador possua poderes para receber e dar quitação, de Ofício de Transferência Eletrônica, à instituição bancária competente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, promova a realização de transferência eletrônica, conforme abaixo: RODRIGO IZIDORO FURLAN; Dados de conta bancária - id 291483836; Com dedução de imposto de renda e alíquota a ser apurada por ocasião da liquidação; Extrato de pagamento de ofício requisitório - id 285874373; Honorários sucumbenciais. Cópia do referido Ofício para Transferência Eletrônica de Valores deverá ser encaminhada, via e-mail pela Serventia, à instutição bancária competente, para o devido cumprimento. Após o cumprimento, o banco deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o necessário para a juntada aos autos dos respectivos comprovantes da(s) transferência(s) realizada(s). Cumpridas as determinações supra, aguarde-se o decurso do prazo deferido ao patrono para habilitação de eventuais herdeiros. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho não serve de “Ofício de Transferência Eletrônica” e tampouco de “Alvará” para saque. JUNDIAí, 14 de julho de 2023.
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 15:07
Mero expediente
17/07/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I – Id 282321259 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Defiro o prazo requerido pelo patrono para habilitação de herdeiros (30 dias). Tendo em vista o cancelamento do requisitório noticiado no id 281430086, nova expedição está condicionada à regularização do polo ativo. II – Id 285874354 - Considerando o disposto no artigo 906, parágrafo único do CPC, bem como o artigo 262 do Provimento CORE nº 1/2020: Informe o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na transferência eletrônica dos valores. Em sendo esse o caso, deverá fornecer os dados bancários necessários à expedição do(s) ofício(s). Com a manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 2 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 12:53
Mero expediente
02/06/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 15:04
Publicação
12/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “ciência às partes da transmissão dos ofícios requisitórios". Jundiaí, 30 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
11/04/2023, 00:00
Publicação
03/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “ciência às partes da transmissão dos ofícios requisitórios". Jundiaí, 30 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 13:48
Publicação
10/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020 deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “ciência às partes das minutas dos ofícios requisitórios, e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias". Jundiaí, 8 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
09/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Defiro a prioridade de tramitação (MAIOR DE 80 ANOS). Anote-se. Tendo em vista a concordância manifestada pelo INSS (id 273560178), homologo os cálculos apresentados pelo Exequente (id 268457956). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 92.990,36 (sendo R$ 79.600,65 de principal e R$ 13.389,71 de juros de mora) para o autor e R$ 8.205,79 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 11/2022, relativo a 85 parcelas de anos-calendário anteriores e 01 parcela do ano-calendário pagamento, conforme informado pelo patrono (id 275900267). Observo que somente será efetivado destaque dos honorários contratuais e/ou pagamento à sociedade advocatícia acaso o requerimento e apresentação da documentação (contrato de honorários, contrato social da sociedade e cartão CNPJ) ocorram antes da elaboração da minuta. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 31, § 1º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 e suas alterações ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 6 de março de 2023.
07/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2023, 14:29
Expedição de precatório/rpv
06/03/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concordância do INSS, providencie o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da discriminação do número de parcelas para fins de RRA (id 268457956), em razão de requisitos técnicos de expedição de ofício requisitório. Juntada aos autos a informação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 27 de janeiro de 2023.
30/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2023, 19:29
Mero expediente
27/01/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:15
Expedida/certificada
17/11/2022, 15:09
Publicação
13/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Observo que nos novos cálculos da renda mensal do benefício (id252764120), o INSS aplicou os índices da OS 121/92 para reajustamento até junho de 1992, devendo ser acolhido tal critério. Outrossim, os índices posteriores aplicados pelo INSS estão corretos, tendo incluído em 12/1998 o índice teto, de 1,3539. Desse modo, os valores das rendas mensais indicados pelo INSS estão corretos, pelo que fixo a Renda mensal de 2022 em R$ 4.092,70. Com a estabilização desta decisão, apresente a parte exequente os valores para execução. P.I. JUNDIAí, 11 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 16:28
Recebimento
03/06/2022, 12:53
Publicação
02/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS apresentou o cálculo dos atrasados (id105435764) sem apresentar a evolução da renda mensal e a demonstração de aplicação do índice teto. O exequente não concordou e iniciou a execução com a demonstração da evolução da renda e a aplicação do índice teto que apurou. Intimado, o INSS impugnou de forma lacônica, sem nada dizer (id186929164). Foi intimado o INSS para que apresentasse a média dos salários de contribuição e o índice teto, tendo sido apresentados (id244135987), constando índice teto de 1,3559. Ocorre que não foi apresentada a evolução da renda mensal e comprovação de que tal índice teto foi efetivamente aplicado, sendo que, aparentemente, o INSS aplicou índice menor. Assim, no prazo de 15 dias, apresente o INSS a evolução anual da renda mensal e comprove a aplicação do índice teto que apurou (1,3559). P.I. Oficie-se. JUNDIAí, 31 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
01/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 16:58
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 18:12
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte AUTORA intimada dos documentos juntados pela parte INSS (ID 244135977). Jundiaí, 24 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
25/03/2022, 00:00
Recebimento
25/02/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 242344346 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Defiro. Intime-se a ELAB/INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos “o valor da média dos salários de contribuição apurado na revisão no Buraco Negro e ou adotado no cálculo dos atrasados, retificando estes, se for o caso” (id 241691877). Com a resposta, dê-se vistas ao exequente Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 18 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 12:18
Expedida/certificada
23/02/2022, 12:18
Mero expediente
21/02/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:56
Publicação
08/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Observo que o INSS não apresentou o valor da MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES utilizado para apurar o ÍNDICE TETO que aplicou. Assim, no prazo de 15 dias, apresente o INSS o valor da média dos salários de contribuição apurado na revisão no "Buraco Negro" e ou adotado no cálculo dos atrasados, retificando estes, se for o caso. Após, dê-se vistas ao exequente. P.I. JUNDIAí, 4 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:12
Expedida/certificada
26/10/2021, 05:40
Publicação
28/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação de concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em caso de discordância, iniciar a execução na forma do artigo 534 do CPC, apresentando o demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos. Jundiaí, 24 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
27/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2021, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.TRF3. Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, assim como o tempo já transcorrido desde então, torna-se imprescindível o esclarecimento da questão pela parte autora, declarando se já possui outro benefício com DIB posterior a 13/11/2019. Assim, no prazo de 15 dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Sem prejuízo, tendo em vista o cumprimento da decisão/sentença pela ELAB (id 27269677), em face do trânsito em julgado, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e uma vez que é o órgão administrativo quem possui os dados,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Jundiaí intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando dos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. JUNDIAí, 2 de agosto de 2021.
04/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2021, 12:40
Mero expediente
03/08/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 18:41
Recebimento
30/07/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou sequer erro material. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão da decadência, afastando sua aplicação por se tratar de reajustamento, em juízo emitido nestes termos: “(…) o prazo decadencial para o direito à revisão de benefício previdenciário, estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, após a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 (conversão da MPv nº 1.596-14, de 1997), constituiu inovação na ordem jurídica, não podendo ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida norma, o prazo decenal para a revisão do ato concessório tem como termo inicial a data de sua vigência, 28/06/1997”. No entanto, tal dispositivo legal não tem incidência no caso, eis que não pleiteia a parte autora a revisão do ato concessório do benefício, mas objetiva a majoração da renda mensal por meio da readequação aos tetos máximos de benefício, conforme estabelecido pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), ou seja, requer a revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão, consubstanciando reajustamento de benefício em manutenção, obrigação de trato sucessivo, sujeita somente à prescrição quinquenal. Destaca-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, para adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara a respeito da readequação do benefício aos tetos das ECs. 20/1998 e 41/2003. 2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme infere-se dos arts. 102 e 105 da CF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provê-lo. (AREsp 1538350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) Outrossim, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu art. 436, dispõe que "Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91." Restou consignado expressamente na decisão que “No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (088.110.944-4) foi concedido em 10/04/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, com salário-de-benefício limitado ao teto vigente, no valor de Cr$ 27.374,76, e aplicado o coeficiente de 82% resultando em benefício de Cr$ 22.447,30, conforme demonstrativo de Id. 128034623 - Pág. 4, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a serem apuradas em fase de liquidação, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.”. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão Id. 156444211 que negou provimento ao agravo interno. Alega o embargante que o julgado padece de contradição, obscuridade e omissão, quanto a decadência do direito sustentando ainda que a decisão embargada determina a revisão de benefício concedido anteriormente a CF/88. Requer o prequestionamento da matéria suscitada. Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão da decadência previsto no art. 103, L. 8.213/91, asseverando que o dispositivo legal não tem incidência no caso, eis que não pleiteia a parte autora a revisão do ato concessório do benefício, mas objetiva a majoração da renda mensal por meio da readequação aos tetos máximos de benefício, conforme estabelecido pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), ou seja, requer a revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão, consubstanciando reajustamento de benefício em manutenção, obrigação de trato sucessivo, sujeita somente à prescrição quinquenal. 4. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (088.110.944-4) foi concedido em 10/04/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, com salário-de-benefício limitado ao teto vigente, no valor de Cr$ 27.374,76, e aplicado o coeficiente de 82% resultando em benefício de Cr$ 22.447,30, conforme demonstrativo de Id. 128034623 - Pág. 4, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a serem apuradas em fase de liquidação, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 130463015 que negou provimento à sua apelação e ao reexame necessário. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de revisão de benefício anterior a Constituição Federal, bem como a ocorrência da decadência do direito à revisão. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-78.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à parte agravante. A pretensão da parte autora, ora agravada, é promover a revisão do seu atual benefício mediante a observância dos tetos máximos estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00). A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o prazo decadencial para o direito à revisão de benefício previdenciário, estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, após a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 (conversão da MPv nº 1.596-14, de 1997), constituiu inovação na ordem jurídica, não podendo ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida norma, o prazo decenal para a revisão do ato concessório tem como termo inicial a data de sua vigência, 28/06/1997. No entanto, tal dispositivo legal não tem incidência no caso, eis que não pleiteia a parte autora a revisão do ato concessório do benefício, mas objetiva a majoração da renda mensal por meio da readequação aos tetos máximos de benefício, conforme estabelecido pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), ou seja, requer a revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão, consubstanciando reajustamento de benefício em manutenção, obrigação de trato sucessivo, sujeita somente à prescrição quinquenal. Destaca-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, para adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara a respeito da readequação do benefício aos tetos das ECs. 20/1998 e 41/2003. 2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme infere-se dos arts. 102 e 105 da CF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provê-lo. (AREsp 1538350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) Outrossim, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu art. 436, dispõe que "Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em manutenção do Regime Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição Federal de 1988). Reporto-me à Ementa como segue: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011) Outrossim, a Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017). No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (088.110.944-4) foi concedido em 10/04/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, com salário-de-benefício limitado ao teto vigente, no valor de Cr$ 27.374,76, e aplicado o coeficiente de 82% resultando em benefício de Cr$ 22.447,30, conforme demonstrativo de Id. 128034623 - Pág. 4, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a serem apuradas em fase de liquidação, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC 41/03. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Decisão que está suficientemente fundamentada no acolhimento da pretensão exordial, observando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, para adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em manutenção do Regime Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição Federal de 1988). 4. A Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017). 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.