Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIVALDO ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000093-80.2019.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 346959420) em face de decisão monocrática (ID. 346338963) que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, e fixo, de ofício, os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.” O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados ao cálculo de liquidação, especificamente a taxa SELIC, como índice único de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID. 351164691). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No tocante à correção monetária do benefício, constou expressamente na decisão embargada: "A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.". Contudo, em 10/09/25, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou por completo o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a aplicação da taxa Selic após a competência 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública, e passando a dispor: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Desse modo, deve ser complementada a decisão embargada, de modo a explicitar a incidência da EC nº 136/25, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, a serem aplicados, substituindo-se o parágrafo referente ao tema, que passa a ter a seguinte redação: "A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL