Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO - SP373172
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003217-50.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Designo perícia médica judicial, para o dia 08/03/2022, às 13h45min., a se realizar nas dependências deste Juizado Especial Federal. Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados, o ingresso das pessoas no prédio do Fórum Federal de São Vicente, se dará mediante a apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais e, no caso das não vacinadas, poderão ter acesso às dependências se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas dependências deste fórum, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documento pessoais com foto, bem como de somente um acompanhante e se necessário. O uso de máscara de proteção é obrigatório, sem a qual não será permitida a entrada ou permanência nas dependências do Fórum. Fica a parte autora cientificada que a ausência injustificada para a realização da perícia implicará a preclusão da prova. Considerando que os quesitos do Juízo foram padronizados e unificados, seguindo orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais – TRF3ª Região, e ainda, que o INSS aderiu à padronização, dispensando quesitos além daqueles fixados por Portaria do Juízo, intime-se a parte autora para que indique assistente técnico, bem como apresente os quesitos que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Sugere-se, a fim de conferir maior celeridade à elaboração do laudo pericial, que a parte autora dispense outros quesitos além daqueles já unificados, tal como fez o INSS ou, caso considere necessário, elabore quesitos sucintos. Outrossim, deverá a parte autora informar, no mesmo prazo, em atendimento a esta decisão, os quesitos que entender indispensáveis. Quesitos formulados com a inicial e não ratificados nesta ocasião serão desconsiderados. Os quesitos padronizados e unificados se encontram nos presentes autos ao final do arquivo pdf. que contém a contestação da autarquia. Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Int, SãO VICENTE, 14 de fevereiro de 2022.