Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO REIS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ ROBERTO REIS ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia averbação dos períodos de janeiro, fevereiro, abril de 1997, junho a dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, janeiro a junho de 2001, agosto de 2001, e de outubro a dezembro de 2001, posto que não foram considerados como tempo de contribuição pelo INSS, e o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 15/12/2013 (OGMO), e de 16/12/2013 a 21/01/2019 (Santos Brasil Participações), e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.825.815-6, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 21/01/2019. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006535-89.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Defiro a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação (id. 21453707). Citado, o INSS contestou (id. 21911324) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Como preliminar de mérito arguiu a prescrição. Réplica (id. 23388245). Foi requisitado o PPP e LTCAT ao OGMO (id. 24278174). Foram anexados documentos do OGMO (id. 25989611 e 25989640). As partes foram intimadas a especificar provas (id.25990230). A perícia no Porto de Santos foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 32522126). O laudo pericial foi acostado (id. 38911906) e as partes se manifestaram (id. 40730113 e 40730143). A perícia na empresa Santos Brasil foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 70101796). O laudo pericial foi acostado (id. 256402437) e as partes se manifestaram (id. 257319668 e 260407607). É o relatório. Fundamento e decido. Destaco que somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação, estão alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.21391 e 240, § 1°, do CPC/2015). Portanto, considerando que autor pleiteia a concessão de benefício desde a DER em 21/01/2019 e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2019, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição quinquenal. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de averbação dos períodos de janeiro, fevereiro, abril de 1997, junho a dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, janeiro a junho de 2001, agosto de 2001, e de outubro a dezembro de 2001, posto que não foram considerados como tempo de contribuição pelo INSS, e o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 15/12/2013 (OGMO), e de 16/12/2013 a 21/01/2019 (Santos Brasil Participações). Conforme consta no referido, o INSS deixou de considerar como tempo de contribuição, os períodos de janeiro, fevereiro, abril de 1997, junho a dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, janeiro a junho de 2001, agosto de 2001, e de outubro a dezembro de 2001. De acordo com o documento intitulado “Relações dos Salários e Contribuições” de fls. 94/102 e de, 618/623 o autor comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos períodos de janeiro, fevereiro, abril de 1997, junho a dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, janeiro a junho de 2001, agosto de 2001, e de outubro a dezembro de 2001, devendo ser averbados no CNIS como efetivo tempo de contribuição. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068..DTPB). E por fim: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários de contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006)." Portanto, os períodos de janeiro, fevereiro, abril de 1997, junho a dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, janeiro a junho de 2001, agosto de 2001, e de outubro a dezembro de 2001 devem ser averbados como efetivo tempo de contribuição. Passo à análise da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2013 (OGMO), e de 16/12/2013 a 21/01/2019 (Santos Brasil Participações). O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 01/12/1991 a 29/02/1992, 01/06/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 31/03/1993, 01/08/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/01/1994, 01/08/1994 a 31/01/1995, pela categoria profissional de estivador, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 220/224. A controvérsia cinge-se aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2013 e de 16/12/2013 a 21/01/2019. O período de 29/04/1995 a 30/09/1996 não merece ser reconhecido como especial, pois o autor não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos. Para comprovar a especialidade do período de 01/10/1996 a 15/12/2013 foi anexado o PPP de id. 288052555 expedido em 04/05/2023 que informou a exposição aos seguintes agentes nocivos: - De 01/10/1996 a 30/04/2010: ruído de 93,6 dB(A), gases monóxido de carbono e poeira e gases minerais; - De 01/05/2010 a 15/12/2013: ruído de 91,97 dB(A), gases monóxido de carbono e poeira e gases minerais. O laudo pericial produzido nos autos (id. 45690369) concluiu: “As atividades de ESTIVADOR exercidas pelo Sr. JOSE ROBERTO REIS, nas dependências do PORTO DE SANTOS, são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, por exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores a 87 dB(A), acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 01 da NR15, nos termos do Anexo IV da Lei 3.048/99, do Decreto 4.082/2003. Como risco subsidiário, verificou-se a exposição do Autor ao calor (Anexo 03) e à agentes químicos diversos, nos porões e conveses de navios, sob a forma de associação de agentes, o que corrobora a tese da INSALUBRIDADE do local de trabalho.” E ainda, o laudo: "c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: As atividades de ESTIVADOR exercidas pelo Sr. JOSE ROBERTO REIS, nas dependências do PORTO DE SANTOS, são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, por exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores a 87 dB(A), acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 01 da NR-15, nos termos do Anexo IV da Lei 3.048/99, do Decreto 4.082/03 e demais dispositivos legais aplicáveis nos períodos supracitados. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições? Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: A exposição principal é ao ruído, nos termos do Anexo 01 da NR-15, na operação de equipamentos de movimentação de carga, no interior do porão de navios e conveses, por todo o período trabalhado como TPA no Porto de Santos. Esta exposição é agravada pela ausência da comprovação de entrega de equipamentos de proteção auditiva nos períodos de 1995 a 2003, anteriores a gestão do OGMO. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE? Resposta: As atividades do autor indicam sua exposição a níveis de pressão sonora superiores a 87 dB(A) para jornada de seis horas (Estivador), alocado nas atividades de carga e descarga, ou seja, superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 01 da NR15.” Acerca do fornecimento e utilização do EPI, o perito informou: "O OGMO/Santos iniciou o controle de entrega de EPI’s e sua fiscalização em 1999, o que foi realizado de maneira errática até 2003. A partir desta data, o OGMO organizou seus serviços de Segurança e Higiene do Trabalho, assistindo melhor o trabalhador na entrega e fiscalização do uso dos EPI’s. Nos períodos anteriores, o uso dos equipamentos de proteção ficava a critério dos trabalhadores, pois não era fiscalizado pelo Sindicato ou pelos contratantes dos serviços." Assim, nos termos da perícia realizada, possível reconhecer como especiais, o período de 01/10/1996 a 15/12/2013, pela exposição a ruído superior ao limite legal. Ressalto, todavia, que deverão ser computados os períodos efetivamente trabalhados pelo autor, considerando-se a informação acostada na relação dos salários de fls. 220/224 e CNIS (doc. anexo): 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/05/1998 a 15/12/2013. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRATORISTA. ESTIVADOR. RUÍDO SUPERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA PARA PARTE DOS PERÍODOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - No caso, quanto aos intervalos em relação aos quais a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade até 28/4/1995, depreende-se, da documentação juntada aos autos, o exercício da função de motorista de ônibus, caminhão e tratorista, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado do OGMO, em que atesta, de forma específica, as condições do ambiente laboral do obreiro, e as funções exercidas como "estivador", “portaló”, “guincheiro”, “motorista de autos”, “conexo”, “C/M Porão”, "monotécnico", “C/M geral”, entre “outros”, permanecendo exposto a ruído habitual de 93,6 dB para os lapsos até 30/4/2010 e, a partir de 1º/5/2010, a níveis inferiores a 92 dB, além de gases - monóxido de carbono e poeira/gases minerais. - A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial. Precedentes. - Afigura-se incabível o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados em parte dos períodos controversos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes. - Nesse aspecto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001824-56.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 06/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPCIAL INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio “tempus regit actum”- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. - Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. - A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido qualitativamente ou de agente ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. - Reconhecida a ausência de interesse processual por falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 25/07/1979 a 28/04/1995 e a consequente extinção sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, no tocante a esse período. - Indevido o reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1979 a 24/07/1979, uma vez que a sujeição do segurado ao ruído se deu em patamar inferior ao limite de tolerância, não tendo comprovado que estava exposto a umidade excessiva ou a outro agente agressivo com previsão de enquadramento pelos decretos vigentes. - O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial em face do agente agressivo ruído, que estava acima do limite de tolerância para o período (80 dB) e tensão elétrica superior a 250 volts. - Concernente ao período de 06/03/1997 a 24/09/1997, a atividade deve ser considerada especial em razão do autor ter laborado exposto a tensão elétrica superior a 250 volts - É possível concluir que o autor laborou como trabalhador portuário avulso, vinculado ao OGMO, nos períodos de 01/10/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/2000 a 31/08/2006, em condições especiais, considerando que estava sujeito a ruído de 91dB(A). - Todavia, a parte não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 25/09/1997 a 30/09/1997, 01/12/1997 a 31/12/1999 e de 01/09/2006 a 19/09/2007, uma vez que, não comprovado nos autos que se ativou na sua condição de trabalhador avulso nos referidos interregnos, a ela não aproveita o PPP subscrito pela OGMO. - Considerando o tempo de atividade especial reconhecido administrativa e judicialmente, verifica-se, que o autor atingiu, até a data do requerimento administrativo, 19/10/2007, 25 anos de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, de maneira que faz jus à concessão da aposentadoria especial. - Condenação do INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na DER, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício pleiteado, respeitada a prescrição quinquenal. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Como os honorários recursais foram instituídos pelo artigo 85, § 11, do CPC/2015 e os recursos de apelação foram interpostos sob a égide do CPC/1973, descabida a sua aplicação. - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de enquadramento da atividade especial do período de 25/07/1979 a 28/04/1995, ex vi do art. 485, VI, do CPC. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008338-71.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 02/11/2022) (grifo nosso) Passo à análise do período de 16/12/2013 a 21/01/2019. O autor labora na empresa Santos Brasil Participações, na função de estivador de 16/12/2013 até a atualidade. O PPP de fls. 512/513, expedido em 12/05/2022, informou a exposição do autor aos seguintes agentes nocivos: - De 16/12/2013 a 10/05/2020: ruído de 80,5 dB(A), radiação não ionizante e umidade; - De 11/05/2020 a 28/05/2020: ausência de riscos ocupacionais; - De 29/05/2020 a 12/05/2022: ruído de 80,5 dB(A), radiação não ionizante e umidade. O ruído auferido ficou abaixo dos limites de tolerância para os períodos informados. O fator de risco “radiação não-ionizante” não é um agente previsto na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial. No que diz respeito ao agente nocivo umidade, somente é possível o reconhecimento do tempo especial até 05/03/1997, em face da previsão legal contida no item 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que o período de 16/12/2013 a 21/01/2019 não pode ser reconhecido como tempo especial com base no referido agente, pois não se encontra mais no rol de agentes nocivos previstos pelo anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vigentes no período consignado. O laudo pericial produzido nos autos (id. 256402437) concluiu: “Após inspeção realizada nas atividades, operações e nas condições de trabalho do Autor na empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022 (DOU: 29.03.2022), conclui este perito pela não existência de agentes nocivos. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS durante o período laboral avaliado de 16.12.2013 a 21.01.2019 (DER).” E ainda, o laudo: "c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: A perícia revelou que não está caracterizado o trabalho habitual e permanente, em condições especiais durante o período laboral avaliado de 16.12.2013 a 21.01.2019 (der). d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições? Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: A resposta ao quesito “c” foi negativa e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE? Resposta: A representante da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., Srta. Karen Rodrigues – Técnica em Segurança do Trabalho, informou: “As avaliações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – (PPP) do autor, anexo I deste laudo, são válidas para o período laboral avaliado de 16.12.2013 a 21.01.2019, sendo o nível de ruído foi NEN = 80,5 dB(A) com q=3 (FUNDACENTRO - NHO-01) avaliação de dosimetria realizada para a função de Estivador, realizando atividades nos 03(três) berços de atracação durante a jornada diária. O Autor não trabalhava fixo em um único berço e não em um único tipo de navio.” Desta forma, s.m.j o perito considerou as avaliações de ruído efetuadas com dosimetria (medição de ruído nos vários locais de trabalho do Autor durante a jornada diária, navios atracados nos berços) e apresentadas no PPP do Autor em anexo I, deste laudo. Para o período laboral avaliado de 16.12.2013 a 21.01.2019 quando o Autor laborou na SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., conforme PPP do Autor em anexo I, deste laudo, bem como as declarações do Autor e da representante da empresa periciada, tem-se que o limite de tolerância para o período laboral avaliado de 16.12.2013 a 21.01.2019 não foi ultrapassado, o Autor não estava exposto de modo permanente e habitual a um único nível de ruído acima do limite de tolerância exigido pela legislação vigente. Para o período laboral avaliado de 16.12.2013 a 21.01.2019, o PPP do Autor em anexo I, deste laudo, informa que ele estava exposto a radiações não ionizantes bem como a umidade, mas não esclarece a origem destes agentes e não informa se sua exposição era habitual, permanente, ocasional ou intermitente. Para o período laboral avaliado de 16.12.2013 a 21.01.2019 está fora do enquadramento a exposição aos agentes nocivos Radiação Não Ionizante e Umidade, para concessão de aposentadoria especial, conforme legislação vigente Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28 de março de 2022 (DOU: 29.03.2022)., CAPÍTULO “V” DA APOSENTADORIA ESPECIAL, seção V, subseção XII. Art.301.” Acerca do fornecimento e utilização do EPI, o perito informou: "Para o período laboral de 16.12.2013 a 21.01.2019 quando o autor exerceu atividades na empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., não foram juntadas aos autos fichas de concessão de EPIs do Autor." Portanto, nos termos da perícia realizada, o período de 16/12/2013 a 21/01/2019 não pode ser considerado especial. Passo à análise do pedido de reafirmação da DER. Da reafirmação da DER. O autor pleiteia como pedido subsidiário a implantação do benefício desde a reafirmação da DER. Muito embora a DER do benefício seja 21/01/2019, é possível a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, na data de 02/12/2019, com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 995, Resps 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, e firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Sendo assim, tendo em vista que a parte autora continuou efetuando os recolhimentos das contribuições previdenciárias, conforme extrato do CNIS em anexo, fixo o dia 12/11/2019, como a data da reafirmação da DER, em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à análise da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Com esse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53)” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215). Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos de 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/05/1998 a 15/12/2013, aos períodos apontados na contagem (tabela em anexo), o autor soma, até a EC 20/98, 08 anos, 01 meses e 06 dias (tabela em anexo), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Considerando-se as regras de transição, o autor tem até a reafirmação da DER em 12/11/2019, 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre examinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. A Lei nº 13.183/2015 alterou a regra de não incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição. O artigo 20-C da Lei 8213/91 dispõe: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. PERÍODO DE VIGÊNCIA MULHERES HOMENS Até 30/12/2018 85 95 De 31/12/2018 a 30/12/2020 86 96 De 31/12/2020 a 30/12/2022 87 97 De 31/12/2022 a 30/12/2024 88 98 De 31/12/2024 a 30/12/2026 89 99 De 31/12/2026 em diante 90 100 Na hipótese dos autos, verifica-se que, tendo em vista o tempo de contribuição de 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição até a reafirmação da DER (12/11/2019) e a idade do autor no requerimento, 54 anos, 04 meses e 27 dias, (nascimento em 16/06/1965, a somatória totaliza 89 pontos (35 anos e 02 dias DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + 54 anos, 04 meses e 27 dias = 89 PONTOS-tabela em anexo), não sendo possível o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende o autor. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo de contribuição os períodos de janeiro, fevereiro, abril de 1997, junho a dezembro de 1997, outubro a dezembro de 2000, janeiro a junho de 2001, agosto de 2001, e de outubro a dezembro de 2001, bem como reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/05/1998 a 15/12/2013, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/183.825.815-6, desde a reafirmação da DER em 12/11/2019. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde e reafirmação da DER em 12/11/2019. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/22 do CJF, que contempla as alterações provenientes da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas na forma da Lei. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15. Dessa forma, condeno o INSS a pagar honorários à parte contrária. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ, e também condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: JOSÉ ROBERTO REIS Benefício concedido: aposentadoria integral por tempo de contribuição. RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 12/11/2019 CPF: 062.158.718-42 Nome da mãe: Rosa Rodrigues Reis NIT: 1.119.073.638-6 Endereço: Rua Ricardo Pinto, 211, ap. 31, Aparecida, Santos-SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica.