Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDO OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003341-04.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta por Aparecido Oliveira de Lima, em face da sentença que julgou extinta a execução em cumprimento de sentença. A sentença veio expressa nos seguintes termos: ID. 277046191 "Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Aparecido Oliveira de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a execução da sentença constante do id 243764001. O INSS requereu a extinção da execução, pela coisa julgada material, em razão da existência de ação de conhecimento idêntica (nº 1003604-17.2019.8.26.0347), cuja execução já foi iniciada (id 250496868). Manifestação do exequente (id 252671466), requerendo o prosseguimento da presente execução e a declaração de nulidade do segundo processo, em razão da litispendência e, por consequência, o cancelamento da aposentadoria e do ofício requisitório expedido naquela demanda. Decido. De início, verifica-se que o exequente, em 27.11.2017, ajuizou a presente ação (nº 5003341-04.2017.4.03.6120), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 42/163.044.123-3 - DER 17.01.2014, cumulada com reconhecimento de tempo especial. A sentença, transitada em julgado em 07.05.2022 (id 249853375), reconheceu o labor especial, com conversão para tempo comum, dos períodos de 18.04.1984 a 23.03.1986, 14.01.1987 a 02.10.1987, 01.10.1990 a 30.11.1990, 01.07.1993 a 09.03.1995, 19.11.2003 a 17.01.2014 e o tempo comum (18.01.2014 a 22.05.2015, 01.01.2016 a 31.07.2016 e 01.05.2017 a 31.03.2018) para reafirmação da DER, condenando o INSS a pagar aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a contar da data da citação, em 31.03.2018 (id 243764001). Posteriormente, em 04.09.2019, o exequente ajuizou outra ação sob o n. 1003604-17.2019.8.26.0347, perante a Justiça Estadual – 2ª Vara da Comarca de Matão/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 42/198.981.299-3 - DER 02.05.2019, cumulada com reconhecimento de tempo especial. O v. Acórdão, transitado em julgado em 01.02.2022 (id 250496869 – fls. 04), deu provimento à apelação do INSS, tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos de 18.02.1988 a 30.09.1990, de 27.01.1992 a 15.05.1992, de 13.07.1992 a 30.06.1993, de 18.11.2003 a 22.05.2015 e de 10.09.2018 a 02.05.2019 e o INSS sido condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (02.05.2019) – id 250255446, fls. 04/17. Iniciada a fase de cumprimento de sentença na presente demanda, a Autarquia executada alegou coisa julgada, pugnando pela extinção da execução (id 250496868). Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou duas ações com similitude de partes, pedido e causa de pedir, sendo que em uma delas, ajuizada em primeiro lugar, foi formado o título que acredita ser mais vantajoso e que se busca executar na presente demanda e na outra, de nº 1003604-17.2019.8.26.0347, foi formado título com trânsito em julgado anterior e que já foi iniciada a execução. A controvérsia existente nos autos foi objeto de pronunciamento da Corte Especial do E. STJ que, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Não obstante, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020) Nesse mesmo sentido, a Segunda Turma do STJ decidiu, em 08.03.2022, por unanimidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes. 4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Conforme se observa dos autos, a ação nº1003604-17.2019.8.26.0347 deu origem ao cumprimento de sentença nº 0000862-31.2022.8.26.0347, na qual os atos executivos se iniciaram em março de 2022, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 250255446 – fls. 02) e a expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos valores em atraso, que atualmente aguardam pagamento (id 250496869 – fls. 05/08). Desse modo, nos termos do que assentado pelo E. STJ, deverá prevalecer a primeira coisa julgada formada na ação nº 1003604-17.2019.8.26.0347, vez que já iniciada a sua execução (nº0000862-31.2022.8.26.0347).
Ante o exposto, em razão da existência de título judicial anterior executado sobre o mesmo objeto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela inexigibilidade de título, com fundamento no artigo 924, incisos III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Araraquara, 19 de outubro de 2022(...)". Em razões de apelação (ID.277046203), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Alega que a decisão contraria o direito de receber o benefício que lhe é mais vantajoso, porquanto nesta ação foram reconhecidos mais períodos especiais, a possibilitar aumento da RMI e RMA e majoração dos valores atrasados, garantindo-lhe melhor benefício, de acordo com a tese esposada pela C. Suprema Corte, a exemplo dos excertos que traz à colação nas razões de recurso e do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O conflito entre coisas julgadas surge quando há duas ações com o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir, ambas transitadas em julgado com a execução em curso ou finalizada e o cerne da decisão é qual delas prevalecerá. A jurisprudência do e. STJ verte do sentido de privilegiar a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Contudo, a própria Corte excepciona o entendimento nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada a sua execução (caso dos autos), conforme o julgado transcrito na sentença no Resp 1.930.955/ES, julgado mais recentemente em 08/03/2022. Cumpre destacar que diante de duas sentenças quando proposta a execução o juiz deve escolher a primeira delas, uma vez que a segunda poderá ser rescindida. Assim, no presente caso, como já houve o início da execução do título formado na primeira ação, bem como que não houve ação declaratória de ineficácia do título, deve prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso. O entendimento assim firmado já vinha sido aplicado anteriormente ao julgado mais recente do Resp. citado, comportando a exceção expressa, tal como no AEResp 600811/SP, de relatoria do Mini. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019, sendo o oportuna a transcrição de parte da ementa: 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: “Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, “vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). (...) grifo meu. No mesmo sentido, cito recente julgado desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. - Consoante se verifica, em decorrência desta demanda e da ação nº 0007035-83.2014.403.6310, a parte exequente obteve em seu favor dois títulos executivos judiciais com trânsito em julgado que determinam a revisão do valor da renda mensal do seu benefício, considerando a majoração de tetos da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 41/2003. - No tocante ao tema de duplicidade/conflito de coisas julgadas, alinho-me a recente entendimento firmado no âmbito da Corte Especial do STJ no sentido de que prevalece a coisa julgada formada em segundo lugar, salvo quando a primeira já foi executada ou começou-se a executar. Precedente do STJ e desta Corte. - Recurso desprovido. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0000669-77.2008.4.03.6103 Relator(a) Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 20/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.