Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011399-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à apelante. Com efeito, a apelante foi autuada por permitir a inclusão da Sra. Hiloca Yamamoto como beneficiária titular sem a comprovação do vínculo previsto no inciso IV da Cláusula 3º do contrato firmado em novembro de 2004 com a Sociedade Evangélica Pentecostal Cristo Reina e Vive em Nós. Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, ao contrário do afirmado pela apelante, a conduta tida por infracional pela apelada não consistiu na contratação de plano coletivo com a referida associação, mas sim, por ter a apelante incluído uma beneficiária no plano contratado sem que ficasse demonstrado seu vínculo efetivo com aquela associação. Ora, ao assim proceder, a apelante operou produto ofertado de forma diversa daquela registrada na ANS, sendo que o próprio contrato de adesão registrado perante a agência apelada delimitava, como possíveis beneficiários, aqueles que comprovassem vínculo com a associação em questão, fosse ele empregatício, estatutário ou de participação societária. Nem mesmo durante a instrução do presente feito a apelante logrou comprovar o vínculo da beneficiária com a associação contratante do plano de saúde. No parecer emitido no processo administrativo consta que a própria beneficiária afirmou não ter qualquer vínculo com a entidade contratante. Nos autos, a operadora foi intimada a comprovar tal vínculo e permaneceu inerte, sem apresentar qualquer documento que comprovasse qualquer vínculo da referida beneficiária junto à pessoa jurídica contratante. À época da celebração do contrato vigorava a CONSU 14, sendo permitida, na modalidade coletiva de contratação, a participação de qualquer pessoa jurídica cujos beneficiários fossem unidos pelo mesmo vínculo, fosse ela integrada por funcionários, sindicalizados ou associados. Desse modo, necessária era a comprovação de um vínculo efetivo de cada beneficiário com a pessoa jurídica contratante, para que se tivesse o produto adstrito a uma massa delimitada de beneficiários, como definido no art. 4º da CONSU 14. Da análise das cláusulas 2ª e 3ª do contrato de adesão elaborado pela própria apelante e firmado em novembro de 2004 com a mencionada Sociedade, verifica-se que o consumidor legitimado a gozar de seu conteúdo somente poderia ser um dentre os que mantinham vínculo direto com a contratante, seja empregatício, estatutário ou de participação societária, bem como a definição de beneficiário titular como aquele que mantém vínculo direto com o contratante, seja empregatício, estatutário ou de participação societária. Além de ter a apelante restado inerte em sede administrativa quando lhe foi oportunizada a possibilidade de provar o vínculo, consta do parecer que a própria beneficiária esclareceu não possuir qualquer vínculo com a associação, ou seja, negou a existência do vínculo. Por sua vez, também não assiste razão à apelante no tocante à penalidade aplicada. A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso a ANS, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Colaciono julgados proferidos pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DOS ARTS. 6º E 72 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 4º, II, DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 19 E 74 DA LEI 9.605/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011399-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, alegando, em síntese: incorreção no método de cálculo adotado pela exequente; irregularidade na aplicação da multa, pois não teria praticado a conduta punível; desproporcionalidade da sanção eleita pela embargada; desproporcionalidade da multa. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo: de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/64 c/c o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96, fundamentação legal utilizada no cálculo pela ANS, a cobrança de juros de mora é de, no máximo, 20% do valor principal, para os débitos vencidos após 04.12.2008; todavia, a ANS calculou o valor da multa moratória sobre o principal, acrescidos dos juros SELIC, e não somente sobre o principal; o contrato firmado entre a operadora e a Sociedade Evangélica Pentecostal Cristo Reina e Vive em Nós se deu em 2004, época em que vigorava a CONSU 14, que previa em seu art. 4º que se entende “como plano ou seguro de assistência à saúde, de contratação coletiva, por adesão, aquele que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependentes, conforme caracterizado no parágrafo único do art. 2º; a postura da própria apelada era a de que, frente à ausência de uma legislação rígida a respeito de quais pessoas jurídicas seriam enquadradas em cada um dos conceitos contidos na referida CONSU, estavam legitimadas inúmeras contratações, inclusive aquelas realizadas por associações, sejam elas de qualquer natureza; a incidência da RN 195, de 2009, viola os princípios da irretroatividade das leis, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da própria segurança jurídica, consagrados no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; além disso, a RN 195/09 não impede a continuidade da execução dos contratos que não vierem a ser adaptados, mas tão somente impede o ingresso de novos beneficiários, sendo, portanto, indiscutível a admissão por parte da ANS desse tipo de contratação; em relação às outras condutas infrativas supostamente cometidas, quais sejam, exigir da beneficiária variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária em desacordo com a regulamentação da ANS e deixar de encaminhar à ANS as comunicações das variações nas contraprestações pecuniárias, era possível aplicar a penalidade mais branda de advertência, mas, por discricionariedade da própria apelada, a sanção de advertência deixou de ser aplicada para incidir diretamente a multa pecuniária, razão pela qual se justifica a intervenção do Poder Judiciário para estabelecer parâmetros mais justos para a punição de eventual conduta infrativa que tenha sido constatada; em caso de manutenção da multa, argumenta que o valor é excessivo, devendo ser reduzida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011399-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Hotel Porto do Mar Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com o objetivo de "ANULAR, seja pela presença de vício quanto ao motivo, seja pela presença de vício quanto à forma, o Auto de Infração nº 598707- série D, o qual multou a empresa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 36, e-STJ, grifos no original). O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...) 5. (omissis) Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora. Estando a multa aplicada dentro da margem de discricionariedade da autoridade ambiental, inviável a sua modificação pelo Poder Judiciário" (fls. 594-609, e-STJ). (...) 7. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014) Nesse sentido já se manifestou a E. Quarta Turma: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.° 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta (...) - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. No caso, o fundamento legal da pena aplicada é a RN nº 124/06, que assim dispunha, à época, em seu art. 5º: “Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições descritas nos incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas: I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.” Por sua vez, as condições para a aplicação da sanção de advertência mencionadas no caput do art. 5º e que eram previstas nos incisos I a III do art. 8º são as seguintes: “Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção: I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo; III – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.” Da análise dos dispositivos acima transcritos, constata-se que a aplicação da sanção de advertência não foi deixada pelo legislador ao livre alvitre da agência reguladora, sendo necessária a verificação no caso concreto de requisitos específicos que a autorizavam, ali descritos. Por sua vez, ao contrário do entendimento da apelante, a aplicação da pena de multa não estava condicionada à reiteração de uma conduta infrativa. O § 2º do art. 5º da RN 124/06 permite a possibilidade de aplicação da pena de multa na ocasião de reiteração infrativa, ainda que verificados os requisitos autorizadores da aplicação da sanção de advertência. Outrossim, as hipóteses de aplicação e fixação da pena de multa se encontra disposta no art. 6º da mesma Resolução: “Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.” Na fundamentação constante do processo administrativo consta claramente as razões que fizeram a ANS aplicar a pena de multa ao invés da de advertência, estando o entendimento da agência reguladora apelada perfeitamente amparado nas normas de regência da matéria. No que tange à alegação de que a multa moratória deveria incidir somente sobre o valor principal (multa administrativa) e não sobre o principal acrescido da Taxa SELIC, melhor sorte não assiste à apelante. Com efeito, aplicam-se a essa questão os seguintes dispositivos legais: LEI Nº 9.430/96 “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998)” LEI Nº 10.522/02 “Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.... Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)” Ora, como bem fundamentado na sentença recorrida, a multa de mora constitui um crédito autônomo em relação ao principal e é resultado do inadimplemento deste último. Nos termos dos dispositivos acima transcritos, a multa administrativa em questão, aplicada pela apelada, não paga no vencimento, deve ser acrescida de atualização monetária, juros e multa de mora, calculados analogamente aos tributos federais, os quais, por sua vez, são calculados na forma do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Ainda, nos termos do § 1º do referido art. 61, a multa moratória incide a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação principal, no caso, a multa administrativa, e, não paga no prazo determinado, também a multa de mora deve ser corrigida mensalmente pelo mesmo índice de atualização monetária determinado em lei, na espécie, a Taxa SELIC, assim como o valor principal, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/02. A atualização monetária não se trata de um plus, mas, tão somente, de preservação do valor real do débito. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO (ÍNDICE NEGATIVO). APLICABILIDADE. PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DO VALOR NOMINAL, SE A ATUALIZAÇÃO IMPLICAR EM REDUÇÃO DO QUANTUM PRINCIPAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do recurso especial n. 1.265.580/RS, firmou o entendimento de que: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal'". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012) 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1393953/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ainda, verifica-se que a multa de mora foi aplicada nos termos da legislação vigente pertinente à matéria, não representando confisco nem expropriação, não tendo a apelante logrado apresentar provas para ilidir o título executivo também nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DA BENEFICIÁRIA COM A ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE. ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSILIDADE. I – Apelante autuada por permitir a inclusão da Sra. Hiloca Yamamoto como beneficiária titular sem a comprovação do vínculo previsto no inciso IV da Cláusula 3º do contrato firmado em novembro de 2004 com a Sociedade Evangélica Pentecostal Cristo Reina e Vive em Nós. II – Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, ao contrário do afirmado pela apelante, a conduta tida por infracional pela apelada não consistiu na contratação de plano coletivo com a referida associação, mas sim, por ter a apelante incluído uma beneficiária no plano contratado sem que ficasse demonstrado seu vínculo efetivo com aquela associação. III - Ao assim proceder, a apelante operou produto ofertado de forma diversa daquela registrada na ANS, sendo que o próprio contrato de adesão registrado perante a agência apelada delimitava, como possíveis beneficiários, aqueles que comprovassem vínculo com a associação em questão, fosse ele empregatício, estatutário ou de participação societária. IV - Nem mesmo durante a instrução do presente feito a apelante logrou comprovar o vínculo da beneficiária com a associação contratante do plano de saúde. V - No parecer emitido no processo administrativo consta que a própria beneficiária afirmou não ter qualquer vínculo com a entidade contratante. Nos autos, a operadora foi intimada a comprovar tal vínculo e permaneceu inerte, sem apresentar qualquer documento que comprovasse qualquer vínculo junto à pessoa jurídica contratante. Além de ter a apelante restado inerte em sede administrativa quando lhe foi oportunizada a possibilidade de provar o vínculo, consta do parecer que a própria beneficiária esclareceu não possuir qualquer vínculo com a associação, ou seja, negou a existência do vínculo. VI - À época da celebração do contrato vigorava a CONSU 14, sendo permitida, na modalidade coletiva de contratação, a participação de qualquer pessoa jurídica cujos beneficiários fossem unidos pelo mesmo vínculo, fosse ela integrada por funcionários, sindicalizados ou associados. Desse modo, necessária era a comprovação de um vínculo efetivo de cada beneficiário com a pessoa jurídica contratante, para que de tivesse o produto adstrito a uma massa delimitada de beneficiários, como definido no art. 4º da CONSU 14. VII - Da análise das cláusulas 2ª e 3ª do contrato de adesão elaborado pela própria apelante e firmado em novembro de 2004 com a mencionada Sociedade, verifica-se que o consumidor legitimado a gozar de seu conteúdo somente poderia ser um dentre os que mantinham vínculo direto com a contratante, seja empregatício, estatutário ou de participação societária, bem como a definição de beneficiário titular como aquele que mantém vínculo direto com o contratante, seja empregatício, estatutário ou de participação societária. VIII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso a ANS, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. IX - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta Quarta Turma. X - Devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. XI – Pena aplicada de acordo com o disposto na RN nº 124/06. Da análise dos arts. 5º, 6º e 8º desse diploma normativo, constata-se que a aplicação da sanção de advertência não foi deixada pelo legislador ao livre alvitre da agência reguladora, sendo necessária a verificação no caso concreto de requisitos específicos que a autorizavam, ali descritos. XII - Por sua vez, ao contrário do entendimento da apelante, a aplicação da pena de multa não estava condicionada à reiteração de uma conduta infrativa. O § 2º do art. 5º da RN 124/06 permite a possibilidade de aplicação da pena de multa na ocasião de reiteração infrativa, ainda que verificados os requisitos autorizadores da aplicação da sanção de advertência. XIII - Na fundamentação constante do processo administrativo consta claramente as razões que fizeram a ANS aplicar a pena de multa ao invés da de advertência, estando o entendimento da agência reguladora apelada perfeitamente amparado nas normas de regência da matéria. XIV – Quanto à multa moratória, devem ser observados os arts. 61 da Lei nº 9.430/96 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. XV - Ora, como bem fundamentado na sentença recorrida, a multa de mora constitui um crédito autônomo em relação ao principal e é resultado do inadimplemento deste último. Nos termos dos dispositivos acima transcritos, a multa administrativa em questão, aplicada pela apelada, não paga no vencimento, deve ser acrescida de atualização monetária, juros e multa de mora, calculados analogamente aos tributos federais, os quais, por sua vez, são calculados na forma do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. XVI - Ainda, nos termos do § 1º do referido art. 61, a multa moratória incide a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação principal, no caso, a multa administrativa, e, não paga no prazo determinado, também a multa de mora deve ser corrigida mensalmente pelo mesmo índice de atualização monetária determinado em lei, na espécie, a Taxa SELIC, assim como o valor principal, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/02. XVII - A atualização monetária, conforme entendimento pacificado do C.STJ, não se trata de um plus, mas, tão somente, de preservação do valor real do débito. XVIII - Ainda, verifica-se que a multa de mora foi aplicada nos termos da legislação vigente pertinente à matéria, não representando confisco nem expropriação, não tendo a apelante logrado apresentar provas para ilidir o título executivo também nesse ponto. XIX – Recurso de apelação da embargante improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.