Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: ASSOCIACAO DE SAUDE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINE SCALABRIN CAZZONATTO - SP323526, RACHEL MUNHOZ TORRES - SP3256460A, FABIANA PEIXOTO RIBEIRO - SP2101880A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006065-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: CAROLINE SCALABRIN CAZZONATTO - SP323526, RACHEL MUNHOZ TORRES - SP3256460A, FABIANA PEIXOTO RIBEIRO - SP2101880A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CDA. VALOR RESIDUAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embora o presente caso não verse sobre crédito de natureza tributária, deve do mesmo modo ser aplicado o princípio da verdade material; sua aplicação ora se traduz no reconhecimento do pagamento e boa fé da apelada, inclusive em vista de a própria apelante informar ter ocorrido equívoco seu ao exigir valor abaixo do efetivamente devido. Naturalmente, entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. De outro polo, não há que se falar em nulidade do título executivo ou necessidade de novo lançamento no caso em tela. Ainda que inicialmente não considerado pela ANS o valor tempestivamente recolhido pela apelada, a simples subtração do montante se mostra suficiente para revelar o débito em aberto; é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, apurar o valor devido. 3. Pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 4. A apelada recolheu tempestivamente o quanto exigido, devendo-se unicamente à ANS a promoção da presente demanda; o percentual também não deve ser modificado, eis que aplicado o disposto pelo art. 85, §3º, do CPC/2015. 5. Apelo parcialmente provido.” A embargante, em suas razões, alega que no tocante aos honorários advocatícios, em caso de pagamento parcial da dívida, esse pagamento deve ser rateado de forma proporcional em cobrança, parte para o principal e parte para o encargo legal, conforme requerido pela autarquia recorrente. Conforme se observa da certidão de dívida ativa que, o montante total do débito, nos termos do artigo 37-A, § 1º da Lei nº 10.522/2002, abrange além do principal o encargo legal, que envolve valores referentes aos honorários advocatícios, bem como quantias referentes a diversas despesas administrativas e judiciais para a recuperação do crédito público. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 255401733). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006065-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: ASSOCIACAO DE SAUDE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINE SCALABRIN CAZZONATTO - SP323526, RACHEL MUNHOZ TORRES - SP3256460A, FABIANA PEIXOTO RIBEIRO - SP2101880A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, deve a execução prosseguir em relação ao valor residual, conforme pleiteia a exequente. Contudo, não lhe assiste razão quanto aos honorários advocatícios. Pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Repita-se que a executada recolheu tempestivamente o quanto exigido, devendo-se unicamente à ANS a promoção da presente demanda; o percentual também não deve ser modificado, eis que aplicado o disposto pelo art. 85, §3º, do CPC. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 2º, 6º e 8º da Lei nº 6.830/80 e art. 37-A, § 1º da Lei nº 10.522/2002, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006065-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 254447861) opostos pela ANS, em face de v. acórdão (ID 253686124) que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade do valor residual do crédito, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal, proposta em 07.10.2016 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em face Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência, pela qual a exequente exige crédito referente a multa por infração administrativa. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.