Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO MORAES D E S P A C H O 1- Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, sob pena de extinção do feito, emende a petição de forma que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais necessárias. 2- Devidamente emendada a inicial,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001733-83.2021.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, 915). 3- FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, 827, §1º). 4- Frustradas as tentativas de citação no endereço constante da inicial, proceda-se ao arresto executivo dos bens do executado (CPC, 830), inclusive mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (CPC, 854) e no RENAJUD (CPC, 845, §1º), conforme o caso. 5- Sem prejuízo do arresto do item “3”, intime-se o exequente para apresentar o local onde o executado possa ser encontrado, no prazo de cinco dias (CPC, 830, §2º). 6- Frustrado o arresto (item “3”) e sem indicação do local para citação do executado (item “4”), vão os autos ao arquivo sobrestado. 7- Havendo indicação do local para citação do executado (item “4”), proceda-se à diligência. Se frustrada a citação pessoal e inviável a citação por hora certa, proceda a Secretaria à citação por edital (CPC, 830, § 2º). 8- Citado o executado e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (CPC, 854) e no RENAJUD (CPC, 845, §1º), se o caso. Havendo bens arrestados (item “3”), converta-se o arresto em penhora. 9- Se forem arrestados bens irrisórios pelo BACENJUD, isto é, valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. 10- Se forem constritos veículos pelo RENAJUD gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. 11- Se arrestados ou penhorados valores de natureza alimentar, caberá ao executado demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. 12- Resultando positiva a solicitação de bloqueio, constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a informação libere-se o excedente e INTIME-SE o executado (CPC, 854, § 2º). 13- Havendo indicação da propriedade de imóveis pelo executado, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE o exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 14- Havendo manifestação do exequente no prazo do item “12”, deverá a Secretaria EXPEDIR Mandado de Penhora e/ou Carta Precatória para tanto. 15- Decorrido o prazo do item “12” sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. 16- Havendo manifestação expressa do exequente para tanto, ou se decorrido 1 (um) ano desde as remessas dos itens “5” e “14”, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, na data da assinatura digital. Ricardo Duarte Ferreira Figueira Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Cópia deste despacho servirá de Mandado de Citação e Intimação. Para citação de: Nome: ANTONIO MORAES Endereço: RUA MARACAJU, 132, CENTRO, PONTA PORã - MS - CEP: 79904-712 SEGUE LINK PARA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/F1B34050DE