Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELEN MARA DOURADO HONORIO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002103-29.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por HELEN MARA DOURADO HONORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) E/NB 31/604.393.279-6, cessado em 31/01/2015, com o pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos encargos legais. Em síntese, narra ser portadora de patologias ortopédicas e degenerativas que a incapacitam para o exercício de atividade laboral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 84468487 que deferiu a gratuidade judiciária e a produção de prova pericial médica, bem como nomeou o perito e determinou a citação do INSS. O laudo pericial foi anexado aos autos (Id. 266814977). Instada, a parte autora impugnou o laudo pericial e formulou quesito adicional (Id. 269066247). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 270161797). No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral pelo perito médico judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial oficial apresentado por médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada das condições clínicas da autora, que ela não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, o perito judicial designado por este Juízo informou que: “No presente caso a parte autora refere problemas na coluna lombar, ombro e joelho direitos. Os exames complementares evidenciam processos degenerativos articulares e tendíneos crônicos. Ao exame físico, nesta data pericial, apresenta mobilidade, força muscular e sensibilidade preservadas em coluna lombar, ombro e joelho direitos, não afetando sua capacidade laborativa” (destaquei). Concluiu o expert que a parte autora “apresenta patologia ortopédica não incapacitante. Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa”. Em suma, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral e o conjunto probatório reunido nos autos não é apto para afastar essa conclusão. Por essa razão, mostra-se impertinente ao deslinde do feito a intimação do Sr. Perito para que responda ao quesito complementar formulado pela parte autora. Conforme exposto, o estado de incapacidade laborativa é condição indispensável para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Ademais, a própria manutenção de tais benefícios, quando concedidos, depende da permanência do estado incapacitante (Arts. 42 e 60 da Lei 8.213/1991). Sendo assim, a eventualidade de incapacidade laboral superveniente não tem o condão de ensejar à autora o direito aos benefícios buscados neste feito. Portanto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF (R$ 248,53). Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.