Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE JESUS - ME, MARIA APARECIDA GIMENEZ, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES - SP246110 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ODAIR FERREIRA DA SILVA - SP220050 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007543-09.2016.4.03.6100
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Maria Aparecida Pereira de Jesus - ME, Maria Aparecida Gimenez e de Maria de Lourdes Pereira de Jesus, objetivando o recebimento de valores referentes a Cédula(s) de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, emitida(s) pela parte executada em favor da exequente. Regularmente citada (ID 13247293 - fls. 53 e 55), a parte executada opôs os Embargos à Execução nº 0014914-24.2016.403.6100, os quais foram julgados parcialmente procedentes para, à luz da legalidade das cláusulas contratuais, redimensionar o montante devido (ID 13247293 - fls. 69/76). A sentença proferida foi ratificada pelo E. TRF da 3ª Região (ID 16863726). A execução teve regular processamento. Foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da parte executadas em instituições bancárias junto ao SISBAJUD (ID 13247293 - fls. 79/80) e os valores bloqueados foram levantados pela parte exequente mediante alvará (ID 31138966). Após a consulta infrutífera de bens da parte executada nos sistemas RENAJUD (ID 13247293 - fls. 81/85) e INFOJUD (IDs 91736579 e seguintes) foi deferida a suspensão do feito requerida pela CEF (ID 245535145) e os autos foram sobrestados. Após, a exequente requereu a busca de ativos no sistema SNIPER (ID 322069835), o que restou indeferido (ID 333348941). A exequente então informou a existência de bens imóveis de titularidade da parte executada, juntado cópias matrículas de imóveis de propriedade da parte executada para penhora e posterior designação de leilão (ID 341308509). A penhora foi deferida pela decisão ID 345765072, a partir da qual foi expedido mandado para intimação da parte executada (ID 363510929). Em seguida, da parte exequente noticiou que todos os débitos objeto da presente ação foram quitados por meio de acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID 424598413). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a CEF noticiou a quitação do débito exequendo na via administrativa e requereu a extinção do feito (ID 424598413), julgo extinta, por sentença, a execução, nos termos do art. 924, inciso II, c. c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta via. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Determino à CPE que verifique se foi efetivada a penhora dos imóveis deferida na decisão ID 345765072, e, em caso positivo, proceda ao cancelamento das prenotações (i) nº 322171, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica da Serra em 18/12/2024 (ID 349503405); e (ii) nº 1566875 junto ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP em 19/12/2024 (ID 349713821). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto