Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CPW BRASIL LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003944-60.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. CPW BRASIL LTDA., qualificada na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, postulando a suspensão da presente ação, visto que há uma Ação Anulatória (autuada sob o nº 5001327-39.2019.403.6100) discutindo o mesmo processo administrativo nº 52633.001605/2017-21, a fim de evitar decisões divergentes. Alternativamente, pede a extinção da ação executiva, com o consequente afastamento da multa imposta, ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência. Ao final, pleiteou a condenação do embargado ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Em preliminar, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com o consequente cancelamento do Auto de Infração, ao argumento de que o produto é envasado por empresa diversa da autuada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da existência de defeito extrínseco prejudicial a identificação da pessoa jurídica autuada, para declarar-se a nulidade do Auto de Infração, com posterior arquivamento dos presentes processos administrativos, nos termos do art. 12 da Resolução CONMETRO 8/2016. Pede, ainda, seja declarada a nulidade do Auto de Infração n° 2885561, do processo administrativo n° 52633.001605/2017-21, diante do equivocado preenchimento do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade”, bem como da ausência de informações essenciais; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa, conforme amplamente demonstrado, além da falta de motivação das decisões sancionatórias. No mérito, pugna pela nulidade da autuação, alegando ausência de infração à legislação vigente, ante a ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Postula, ainda, o reconhecimento da incorreção da perícia realizada no aludido Processo Administrativo, hábil a ensejar o reconhecimento de sua nulidade. Subsidiariamente, pleiteia o refazimento da avaliação em produtos coletados em fábrica, a fim de se evitar punição indevida. O processo administrativo foi anexado ao ID 17873098. Os embargos à execução foram recebidos, tendo sido determinada a intimação da embargada para se manifestar especialmente quanto à eventual litispendência entre os presentes embargos e a Ação Anulatória nº 5001327-39.2019.4.03.6100, uma vez que se trata do mesmo débito (ID 52829129). O embargado apresentou impugnação (ID 53851001) pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, por litispendência entre os embargos e a ação anulatória nº 5001327-39.2019.403.6100. No mérito, postula pela improcedência e condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. Em manifestação sobre a impugnação, a embargante postulou o reconhecimento de revelia substancial quanto à não impugnação do embargado sobre o preenchimento incorreto das informações constantes no Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento de Penalidades. Requer que o INMETRO traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentado os critérios utilizados para aplicação da sanção ora discutida, sob pena de tornar o ato ilegal, haja vista ausência de regulamento para tal imputação. Pugnou, ainda, pelo deferimento de prova pericial e prova documental suplementar. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 130737044). Em ID 150761592, foi determinado à embargante a juntada de Certidão de Inteiro Teor relativa à Ação Anulatória nº 5001327-39.2019.4.03.6100, bem como cópia integral de sua petição inicial, eventual sentença e decisão proferida em sede de apelação. A embargante juntou aos autos (ID 248751567 e seguintes) cópia da aludida Ação Anulatória, bem como sua certidão de inteiro teor. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DA LITISPENDÊNCIA. Nos termos do §3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, "verbis": “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Outrossim, considera-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, do Código de Processo Civil). Diante de tais dispositivos legais, importante tecer algumas considerações sobre os elementos da demanda. Como é cediço, parte, no sentido amplo, são as figuras que compõem a relação jurídica processual, dotadas de capacidade e legitimidade, e que se sujeitam às consequências de uma decisão judicial. O segundo elemento da ação é o pedido, em que se observa dois objetos, o imediato e o mediato, os quais não se confundem. Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo. Pedido mediato é o bem da vida que almeja alcançar.O terceiro elemento da ação é a causa de pedir, que são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Neste ponto, a doutrina majoritária, aponta que o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Substanciação, segundo a qual o que importa para caracterizar a causa de pedir são os fatos descritos. Por oportuno, transcrevo excerto colacionado por Luiz Guilherme Marinoni e outros em seu Código de Processo Civil Comentado: “O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. O direito brasileiro positivou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual interessa a descrição do contexto fático em que as partes se encontram envolvidas. O Código de Processo Civil brasileiro não acolheu a teoria da individualização da causa de pedir. Pouca interessa, a propósito, a natureza do direito afirmado em juízo: toda e qualquer petição inicial deve trazer a descrição dos fatos da causa. A alegação de fato reclamada para caracterização da petição inicial é a alegação de fato essencial, que é aquela sobre a qual está fundado o pedido”. (Revista dos Tribunais, 2017, pág. 420/421). A jurisprudência também se posicionou pela adoção da Teoria da Substanciação, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Controverte-se a respeito do acórdão que extinguiu Ação Ordinária ao fundamento de que estava configurada a coisa julgada, relativamente ao pedido deduzido anteriormente nos autos do Mandado de Segurança 2002.51.10.000730-8. 3. Não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acórdão hostilizado transcreveu a causa petendi e o pedido deduzido nas duas demandas, razão pela qual não é necessária a incursão no acervo probatório, mas sim a simples análise da valoração realizada no âmbito da Corte local. 4. No Mandado de Segurança, a pretensão veiculada foi assim exposta: "...como garantia de seu direito líquido e certo de receber selos de controle do IPI, gratuitamente, da autoridade coatora, assegurado o afastamento da cobrança da taxa de ressarcimento repassada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fiscalizadoras - FUNDAF; 3. Declarar inconstitucionais e ilegais as normas emanadas do Poder Executivo, consubstanciadas no art. 220 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI (Decreto nº 2.637/98), no artigo 3º do Decreto-lei nº1.437/75 e no artigo 23 da Instrução Normativa SRF 95/2001, que conjugadas obrigam a impetrante a efetuar pagamento, a favor da FUNDAF, em total necessário para ressarcir a Administração Pública pelo fornecimento de selos de controle de IPI, visto que o referido ressarcimento, a uma, não apresenta elemento essencial que deve integrar a norma, qual seja sua majoração mediante a edição de lei em sentido estrito, em violação ao princípio da legalidade tributária; a duas, foi estabelecido mediante ilegal delegação de competência para o Secretário da Receita Federal; e a três, apresenta grave irregularidade de metodologia no cálculo de seus valores, constantes da tabela de preços editada pela Fazenda Nacional; 4. Determinar a compensação, com fulcro no art. 66 da Lei n. 8.383/91, ou restituição, de todos os valores já pagos pelo impetrante, monetariamente corrigidos, a título de taxa de ressarcimento pelo fornecimento de selos de controle do IPI...". 5. Na Ação Ordinária, o pedido constante é o seguinte: "a) seja declarada, por sentença, a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a requerente a efetuar o ressarcimento do selo de controle do IPI à União Federal, em razão da não recepção do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 pela Constituição de 1988, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (REXT n. 392.640-0 e TEXT RE 394762/RS); b) seja ordenado à União Federal, como consequência direta do acolhimento do item anterior, que forneça os selos de controle do IPI à requerente, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento, observadas as especificações e quantidades solicitadas pela suplicante em formulário próprio, haja vista a violação direta e frontal ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), à luz da inconstitucionalidade da delegação de competência apara cobrança da exação (artigo 25 do ADCT); c) seja declarado o direito da autor ser restituída, pela Fazenda Nacional, através de compensação (artigo 74 da Lei n. 9.430/96), ou sucessivamente via repetição do indébito, do pagamento indevido do ressarcimento do selo de controle do IPI, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar retroativamente da distribuição desta ação, monetariamente corrigido e com juros de mora, até a efetiva liquidação do julgado, com observância das súmulas 162 e 188 do STJ". 6. Em síntese, o Tribunal de origem consignou que a pretensão da empresa - não se submeter ao pagamento da taxa de ressarcimento do selo de controle do IPI, prevista no art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, bem como obter a restituição dos valores já pagos (via precatório ou compensação) - já havia sido discutida e rejeitada no writ, com decisão cujo trânsito em julgado obstava o ajuizamento de Ação Ordinária com o mesmo objetivo. 7. De outro lado, a recorrente afirma que não incide o óbice da coisa julgada pois a causa petendi nas demandas é diversa, isto é, enquanto no Mandado de Segurança invocou-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, na demanda cognitiva o fundamento consistiu na não recepção desse dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988. 8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 9. Nota-se que o fato discutido em ambos os feitos é rigorosamente o mesmo (qual seja, a suposta inexigibilidade da taxa de ressarcimento dos selos do IPI), não consistindo a mera qualificação jurídica dada pela empresa elemento apto a afastar a identidade de demandas. 10. Dessa forma, conforme também mencionado no acórdão hostilizado, a caracterização do instituto da coisa julgada decorre da aplicação da regra do art. 474 do CPC/1973, segundo o qual, com o trânsito em julgado do dispositivo da sentença proferida no Mandado de Segurança, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido", cabendo aqui acrescentar que o writ foi ajuizado em 2002, e, evidentemente, a não recepção de norma constante de legislação de 1975 pela CF/1988 amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 474 do CPC/1973. 11. Recurso Especial não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682986 2017.01.41750-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017) Tecidas estas ponderações, infere-se que, no caso dos autos, há a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), configurando-se a litispendência, hábil a obstar o prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal, uma vez que se trata da ação que fora ajuizada por último. Com efeito, do cotejo entre estes embargos e a ação anulatória nº 5001327-39.2019.4.03.6100, verifica-se que em ambas as ações, as partes são idênticas, haja vista que figuram como autora CPW BRASIL LTDA e como ré o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, entre outros. A respeito da causa de pedir principal, as duas ações fundamentam-se nos mesmos fatos e nas mesmas questões que entende ser hábeis ao reconhecimento da nulidade dos Autos de Infração, quais sejam, equivocado preenchimento dos “Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades”, ausência de legitimidade no processo administrativo, falta de informações essenciais, falta de preenchimento integral de formulários essenciais, inexistência de penalidade, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa no processo administrativo, falta de motivação das decisões sancionatórias, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição da multa e cerceamento de defesa (por não ter tido acesso ao local em que seus produtos periciados permaneceram armazenados). Ademais, ambas as ações têm como causa de pedir a incorreção da perícia realizada, que culminaria na nulidade do processo administrativo. Subsidiariamente, a causa de pedir, em ambos os processos, cinge-se ao caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada e na possibilidade de sua conversão em advertência. Não se pode olvidar, inclusive, além de relatarem os mesmos fatos, a narrativa exposta, bem como os fundamentos apresentados em ambas as exordiais, por diversas vezes, se apresentam idênticos, o que mais uma vez denota a paridade entre as ações. Por fim, quanto ao pedido, nas duas ações o que se busca é o reconhecimento da nulidade dos Autos de Infração e do Processo Administrativo para o fim de se afastar/anular a multa aplicada ou, subsidiariamente, a redução do valor daquela ou, ainda, a conversão da penalidade em advertência. O pedido imediato, portanto, é declaração judicial de que os créditos executados são indevidos e o pedido mediato é a o reconhecimento da nulidade dos Autos de Infração do processo Administrativo, hábil a ensejar a anulação de tais créditos e sua consequente extinção. Nesse contexto, vale ressaltar que na ação anulatória se busca anular os créditos consubstanciados nos Autos de Infração lavrados nos Processos Administrativos nº 238/2016, 418/2016, 401/2016,3941/2016, 242/2018, 79/2018, 1425/2012, 1862/2015, 11011/2014, 4704/2015 e 1605/2017 e correspondentes multas aplicadas. Nos presentes embargos, todavia, o pedido de extinção da execução fiscal, baseado no reconhecimento das nulidades arguidas, e o consequente afastamento da multa aplicada, restringe-se àqueles créditos consubstanciados nos Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo nº 1605/2017-21, e que ensejou a Certidão de Dívida Ativa executada na execução fiscal nº 5000769-58.2019.4.03.6103. De todo modo, não há dúvida de que na Ação Ordinária, não obstante pretenda-se a anulação de vários Autos de Infração, relativos a onze Processos Administrativos, busca-se, também, reconhecer a nulidade dos mesmos Autos de Infração (AI nº 301844) do Processo Administrativo nº 52633.001605/2017-21, objeto destes embargos. Destarte, diante do que restou demonstrado, incontestável e extreme de dúvida que há identidade das partes, causa de pedir, além de identidade dos pedidos, por estarem os aqui formulados integralmente abarcado na ação anulatória. Assim, evidencia-se, tanto nos presentes embargos quanto na ação anulatória nº 5001327-39.2019.4.03.6100, a pretensão idêntica de extinção do débito em razão das supostas nulidades nos Autos de Infração e procedimento administrativo, impondo-se, portanto, a extinção da presente ação por ter sido proposta em 30/05/2019, posteriormente à ação anulatória, distribuída em 31/01/2019. Com efeito, restando demonstrada a identidade das partes, das causas de pedir e sendo o pedido aqui formulado idêntico e àquele também formulado na demanda anulatória, configurada está a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sobre a possibilidade de litispendência entre os embargos do devedor e ação anulatória, é assente a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo consignou: "Não se trata de suspensão do feito e sim consubstanciação da litispendência, tendo em vista esta ação busca reconhecimento da decadência do crédito, pleito igualmente veiculado em prévia ação anulatória (fls. 129/132). A recorrente alega que não se trata da mesma causa de pedir, pois a ação anulatória ataca o lançamento e esta impugna o título executivo. Arguição manifestamente improcedente. O pleito de decadência volta-se contra o próprio lançamento do crédito e não contra qualquer ato diverso quando da inscrição do débito. Nesse viés, analogicamente, o STJ toma como termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança o dia em que o contribuinte toma ciência do lançamento, não a data em que o débito é inscrito em dívida ativa: (...) Presente, assim, a tríplice identidade prevista no art. 301, §1° e §2°, do Código Buzaid (art. 337, §§ 1° e 2°, CPC/2015). Deveras, nesse sentido situa-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reconhece a possibilidade de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória pretérita:" (fls. 717-718, e-STJ) 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do seguinte ponto: quanto a impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso. 5. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 6. Recurso Especial parcialmente provido, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a seguinte matéria suscitada na petição dos Aclaratórios: impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso."(RESP 1.804.582, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 21/05/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES ANULATÓRIAS PRECEDENTES SOBRE O MESMO DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Presente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), a solução aplicável é a da litispendência, pressuposto processual negativo de validade, com a extinção sem resolução de mérito da ação ajuizada por último. 2.No caso, evidencia-se que tanto nos embargos do devedor quanto nas ações anulatórias precedentes busca-se a mesma tutela judicial, qual seja, a extinção do débito ante a suposta nulidade dos procedimentos administrativos e das penalidades correlatas, sendo de rigor, portanto, a extinção da segunda ação ajuizada em duplicidade, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Além de não ser o caso de sobrestamento dos embargos do devedor, tampouco cabe neste feito a suspensão da execução fiscal em razão de ação anulatória, pois tal requerimento pode ser formulado diretamente nos autos da cobrança judicial, independentemente de embargos à execução fiscal, não concorrendo, pois, interesse processual em ajuizar tal demanda, solução que, de resto, colabora com a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000839-51.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Saliente-se, por oportuno, que em cumprimento à r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 5014019-03.2020.403.0000 (ID 52813716 e ID 52813722), a execução fiscal nº 5000769-58.2019.4.03.6103 (autos principais) se encontra suspensa até o julgamento final da Ação Anulatória nº 5001327-39.2019.403.6100. Ante o todo exposto, reconheço a existência LITISPENDÊNCIA entre os presentes embargos e a ação anulatória, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, e §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios em razão do encargo legal constante da Certidão de Dívida Ativa. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5000769-58.2019.4.03.6103, bem como proceda a secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.