Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA ANTONIASSI Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - que o termo final do benefício deve ser fixado 6 meses após o laudo; - que os juros de mora deve ser fixados em 1% ao mês; - que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada prestação; - que os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002064-32.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA ANTONIASSI Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002064-32.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no período de 13/02/2017 a 20/03/2017, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e condenando a parte autora, vencedora em parte mínima do pedido, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora manifestado em suas razões de apelo, às alegações de: - que o termo final do benefício deve ser fixado 6 meses após o laudo; - que os juros de mora deve ser fixados em 1% ao mês; - que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada prestação; - que os honorários advocatícios devem ser reduzidos. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). No caso, a perícia do INSS, em exame realizado em 20/03/2017, constatou que houve incapacidade laboral com início em 27/01/2017, mas que a parte autora, na data do exame, já havia recuperado a capacidade para o trabalho, como se vê do ID270007449, págs. 03-04. E não há elementos, nos autos, que conduzam à conclusão de que a incapacidade se manteve após esse marco, razão pela qual deve ser mantido o termo final do benefício, fixado em 20/03/2017, data da perícia administrativa. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". Nesse ponto, também, não merece reparo a decisão apelada. No tocante aos honorários advocatícios, entretanto, vencedora em parte mínima do pedido, deve a parte autora arcar, por inteiro, com o seu pagamento, devendo a verba ser fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, apenas para fixar os honorários advocatícios por ela devidos em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. A Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). 3. No caso, a perícia do INSS, em exame realizado em 20/03/2017, constatou que houve incapacidade laboral com início em 27/01/2017, mas que a parte autora, na data do exame, já havia recuperado a capacidade para o trabalho, como se vê do ID270007449, págs. 03-04. E não havendo elementos, nos autos, que conduzam à conclusão de que a incapacidade se manteve após esse marco, o termo final do benefício fica mantido em 20/03/2017, data da perícia administrativa. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". Nesse ponto, também, não merece reparo a decisão apelada. 5. Vencedora em parte mínima do pedido, deve a parte autora arcar, por inteiro, com o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.