Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A
APELADO: KASSIA MARCELA PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-03.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A
APELADO: KASSIA MARCELA PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A
APELADO: KASSIA MARCELA PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, quanto à controvérsia, cabe observar que o E. STF afetou, pela sistemática da Repercussão Geral, o Tema 1302 (STF), cuja questão consiste em definir a competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sem determinar, contudo, a suspensão dos processos que tratam da matéria. Acrescente-se que, até o presente momento, o mérito ainda não foi julgado. Nesse sentido, colho o acórdão proferido no ARE n. 1.479.101: Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Anuidade da OAB. Competência jurisdicional para cobrança. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas Federais de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, para determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral segundo a qual “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. 5. Em razão de aparente conflito entre as teses de repercussão geral mencionadas, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, para determinar o órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento das ações de cobrança de anuidades. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (ARE 1479101 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024) (destaquei) Não obstante a noticiada afetação, é importante destacar que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1054 (STF), firmou a seguinte tese: "O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa". No voto vencedor, proferido pelo Ministro Edson Fachin, restou decidido, por maioria, que a criação da OAB não decorreu de atuação estatal, mas de “um movimento de juristas que, imbuídos pelo ideal da advocacia, se organizaram para a sua criação”. Destacou-se que a entidade “não depende do Estado para seu sustento, para obtenção de suas receitas, para atuação perante o Poder Público e em favor dos direitos”, reafirmando sua autonomia, conforme entendimento firmado na ADI 3026, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2005. Ainda sobre a natureza da OAB, consignou-se: “Caracterizou-se, na ocasião, a OAB como um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Restou, ademais, expresso que, por não se tratar de entidade da Administração Indireta, a OAB não se sujeitava a controle por parte da Administração, nem a ela estava vinculada. Dotada, afinal, de autonomia e independência, a OAB não se confunde com os conselhos de fiscalização profissional. E isso porque a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional. (…) (destaquei) Mais adiante, o relator destacou, quanto à cobrança das anuidades pela OAB: "Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades. Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-03.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários. A recorrente alega que a Suprema Corte, na ADI 3026/DF, reconheceu que ela é “entidade da sociedade civil” e, portanto, não se confunde com os Conselhos Profissionais. A par disso, defende que as execuções por ela ajuizadas para cobrança de anuidades não estão sujeitas às legislações referentes às execuções fiscais nem aos respectivos Temas e atos normativos (Lei n. 6.830/1980, Lei n. 12.514/2011, Tema 1184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024). Assevera que as anuidades cobradas não têm natureza tributária. Argumenta, ainda, que não lhe foi sequer oportunizado o andamento do feito, sendo descabido o entendimento de extinção por ausência de movimentação útil no processo. Requer, assim, a reforma integral da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança da anuidade e, também, a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-03.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias. Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição de natureza tributária, respeitando, por sua natureza, os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal nem se enquadram no conceito jurídico de Fazenda Pública submetida ao controle da Lei 4.320/1964. (…)" Como se vê, embora o Tema 1054 (STF) tenha tratado da obrigação de prestar contas ao TCU, toda a fundamentação acerca da autonomia da OAB repercute nas demais discussões em que a entidade figure como parte, como no presente caso. Conclui-se, portanto, que, até o presente momento, o entendimento da Suprema Corte é de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, uma vez que os recursos arrecadados são privados, provenientes exclusivamente dos associados, não se confundindo com receitas públicas. No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular fundamentou a extinção da execução de título extrajudicial no Tema 1184 (STF) e na Resolução CNJ n. 547/2024, ambos aplicáveis exclusivamente às execuções fiscais. Cabe ressaltar que o Tema 1184 (STF), julgado no RE 1.355.208, firmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento de novas execuções à tentativa prévia de conciliação e protesto do título. Em consonância, a Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou tais hipóteses, determinando a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00. Ademais, a r. sentença aplicou indevidamente o artigo 8º da Lei 12.514/2011 à OAB, apesar de sua natureza sui generis. Repise-se que o Tema 1184 (STF), a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Lei n. 12.514/2011 tratam exclusivamente de execuções fiscais e de Conselhos Profissionais em geral. No entanto, mais uma vez, deve ser observado que a Suprema Corte distinguiu claramente a OAB dessas entidades. Dessa forma, em atenção ao entendimento consolidado da Suprema Corte, que reconhece a autonomia da OAB como serviço público independente e o caráter privado de suas receitas, conclui-se pela inaplicabilidade dos fundamentos adotados na r. sentença. Por fim, considerando que a executada não deu causa à extinção, é infundado o pedido de condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil para determinar a continuidade da execução, nos termos da fundamentação, negando o pedido de condenação da parte apelada em honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento em dispositivos aplicáveis exclusivamente às execuções fiscais, notadamente o Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança de anuidades pela OAB possui natureza tributária; e (ii) a execução proposta pela OAB se submete ao regramento aplicável às execuções fiscais movidas por conselhos profissionais. III. Razões de decidir 3. O STF reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.302) para definir a natureza jurídica das contribuições cobradas pela OAB e sua repercussão na definição da competência jurisdicional, sem, contudo, determinar a suspensão dos processos. 4. No julgamento do Tema 1.054 (RE 1.182.189), o STF firmou tese no sentido de que a OAB arrecada recursos privados, não se submetendo ao controle estatal nem se confundindo com entidades da Administração Pública (Conselhos Profissionais em geral). 5. A decisão recorrida aplicou de forma indevida fundamentos exclusivos para execuções fiscais, os quais não se aplicam às cobranças promovidas pela OAB, em razão de sua natureza jurídica sui generis e autônoma. 6. A aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 à OAB é indevida, pois referido dispositivo se refere a conselhos profissionais em geral. 7. Não acolhido o pedido de condenação da parte apelada (executada) no pagamento das custas e honorários advocatícios, visto que ela não deu causa à extinção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da execução e determinar sua continuidade. Indeferido o pedido de condenação da parte apelada em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. As anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, por serem valores de natureza privada arrecadados de seus associados. 2. A execução de tais anuidades não se submete às normas aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais sujeitos à Lei nº 12.514/2011.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.182.189 (Tema 1.054), Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 1.479.101 RG (Tema 1.302), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 24.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil para determinar a continuidade da execução, nos termos da fundamentação, negando o pedido de condenação da parte apelada em honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal