Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NRG TRADING COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, UDO HANS HOLLER, ALEXANDRE ACCIOLY MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070330-76.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NRG TRADING COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, UDO HANS HOLLER, ALEXANDRE ACCIOLY MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NRG TRADING COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, UDO HANS HOLLER, ALEXANDRE ACCIOLY MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070330-76.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de NRG TRADING COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, objetivando a satisfação dos créditos constantes na certidão de dívida ativa, acostada à exordial. Instada a se manifestar, a exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o prazo fora interrompido por diversas diligências positivas, tais como citação e penhora (ID.260496450 – fls. 216/216v). Após regular processamento processual, por meio de sentença, o MM Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (ID. 260496474). Irresignada, a Fazenda Nacional apelou requerendo seja o presente recurso provido, reformando totalmente a sentença monocrática para que seja afastada a ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 260496481). Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070330-76.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, em face da sentença proferida pelo juízo a quo, através do qual a recorrente pretende o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida. Observa-se, portanto, que a controvérsia gira em torno da análise da ocorrência da prescrição intercorrente em razão de desídia atribuída à apelante na paralisação do processo. Tenho que a r. sentença merece ser mantida, posto caracterizada a ocorrência da prescrição. No caso sub judice, observa-se que conforme fundamentado pelo juízo a quo, o termo inicial da fluência automática do prazo previsto pelo artigo 40 da LEF, nos termos do referido julgado, se deu pela ciência da exequente em 30/06/2004 (ID. 260496448 - fl. 17) acerca do retorno do AR negativo. A partir de então, houve a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção do prazo prescricional pela adesão da executada ao parcelamento do débito que, todavia, foi rescindido em 31/01/2006 (ID. 260496448 - fl. 36). Após, houve nova interrupção do prazo pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos em 26/04/2007 (ID. 260496448 - fl. 58), de modo que se efetivou a citação. Contudo, sem a efetiva satisfação do crédito, houve o pedido de redirecionamento com a citação do coexecutado ALEXANDRE ACCIOLY MAGALHAES, somente foi realizada em 23/09/2013 (ID. 260496449 - fl. 136), e que retroage ao respectivo protocolo do pedido de citação por oficial de justiça em 11/06/2013 (ID. 260496449 - fl. 123), quando já havia decorrido prazo prescricional. Cabe esclarecer que embora a apelante tenha requerido o redirecionamento do feito em 24/05/2010 – fls. 87/89, com a consequente decisão que determinou a medida em 05/08/2010 (ID. 260496449 - fls. 110), não houve neste contexto a interrupção do lapso prescricional, tendo em vista o resultado infrutífero da diligência (ID. 260496449 - fls. 113-119). Conforme se observa do feito, o julgado encontra-se adequadamente fundamentado, tendo em vista que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não efetivada a citação ou encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. Sobre o tema, inclusive o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III do CPC), as seguintes teses: "Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80 - LEF tem inicio automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." "Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não 0 pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se e automaticamente o prazo prescricional aplicável. " Neste contexto, verifica-se que a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência necessária, de modo que dentro do prazo quinquenal, promovesse o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo que em observância ao princípio da segurança jurídica, transcorrido mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, deve-se extinguir o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, cabe destacar que conforme entendimento jurisprudencial, se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos. Ocorre, que em nenhum momento restou configurado nos presentes autos qual foi a culpa do Poder Judiciário capaz de gerar prejuízo à perseguição do crédito pretendido pela recorrente. Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Desse sentir é a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. " Inaplicável à hipótese a Súmula nº 106 do STJ, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar da sua própria negligência. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. NÃO EFETIVADA A CITAÇÃO OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão que permanece vertida nos autos consiste a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito e a sentença extintiva. 2. Conforme se observa do feito, o julgado encontra-se adequadamente fundamentado, tendo em vista que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não efetivada a citação ou encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 3. Neste contexto, verifica-se que a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência necessária, de modo que dentro do prazo quinquenal, promovesse o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo que em observância ao princípio da segurança jurídica, transcorrido mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, deve-se extinguir o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. Inaplicável à hipótese a Súmula nº 106 do STJ, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar da sua própria negligência. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.