Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, TANIA FAVORETTO - SP73529, ITALO SERGIO PINTO - SP184538
REQUERIDO: VINHOS QUINTA DO NINO LTDA - EPP, ANDRE LUIS BADRA, JOSE ROBERTO BADRA SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5004435-17.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requer a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve, em princípio, sob interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. Há também possibilidade de desistência da própria execução, integral ou parcialmente, conforme artigo 775 do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte exequente. Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Promova-se o levantamento de eventuais restrições patrimoniais decorrentes destes autos, considerada a notícia de pagamento extrajudicial da obrigação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.