Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANA BARONE NEPOMUCENO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REINALDO JOSE FERNANDES - SP110942 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000195-12.2013.4.03.6110 SUCEDIDO: BENEDITO ERIBERTO ALCANTARA NEPOMUCENO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se instaurou controvérsia entre o patrono do exequente, Dr. CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA, o qual atuou na fase de conhecimento e também na fase de execução; e o patrono que apresentou nova procuração na fase de execução, Dr. REINALDO JOSE FERNANDES ( Id 287166241 e seguintes e Id 315740152), relativamente à titularidade dos honorários sucumbenciais. No Id. 356522416 foi determinado que a expedição de ofícios requisitórios referente aos valores de honorários sucumbenciais, do valor principal e do destaque dos honorários contratuais fosse realizada à disposição deste Juízo, a fim de evitar prejuízo no andamento processual, bem como no direito de crédito da parte autora. O atual advogado do exequente, Dr. CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA manifestou-se no Id. 367211105 e Id 415111594, requerendo o levantamento dos honorários sucumbenciais em seu favor. Já nos Ids 287166241 e seguintes, 315740152 e seguintes e Id 354683406, o advogado Dr. REINALDO JOSE FERNANDES, manifestou-se juntando nova procuração do exequente e requerendo o levantamento dos honorários sucumbenciais em seu favor. Compulsando os autos, verifico que acerca da decisão Id 356522416, que determinou a expedição dos valores de honorários à disposição do Juízo, o advogado, Dr. REINALDO JOSE FERNANDES, quedou-se silente. Saliento que tanto o início do processo de conhecimento, como o início do processo de execução ( Id 56558958) foi realizado pelo Dr. CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA, o qual obteve êxito na ação proposta, ou seja, foi ele o patrono quem atuou efetivamente nestes autos. Dessa forma, a despeito de nova procuração juntada aos autos pelo advogado, Dr. Dr. REINALDO JOSE FERNANDES, na fase de execução, defiro a titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado, Dr. CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA, devendo, inclusive, oportunamente, com a notícia de pagamento do oficio requisitório, fazer jus ao levantamento dos honorários contratuais. Assim, em razão da notícia de pagamento apenas dos honorários sucumbenciais ( Id 448145056), proceda-se à transferência eletrônica dos honorários, nos termos do artigo 906, § único, do CPC. Para tanto, oficie-se à CEF a fim de que proceda à transferência do valor total depositado na conta n. 1181005141674686, iniciada em 23/05/2025, referente ao ofício requisitório n. 20250024325 ( Id 448145058), no importe de R$ R$ 20.073,15 (vinte mil, setenta e três reais e quinze centavos), para a conta bancária indicada na petição Id 415111594: Titular: Claudio Jesus de Almeida Advogados Associados, CNPJ - 06.315.540/0001-40 Agência 191-0 Cc 31860-4 Banco do Brasil Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA A CEF - PAB - JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA/SP SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal