Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL GERONIMO PINTO Advogados do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A, JANICE MENEZES - SP395624-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001608-79.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL GERONIMO PINTO Advogados do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A, JANICE MENEZES - SP395624-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL GERONIMO PINTO Advogados do(a)
APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A, JANICE MENEZES - SP395624-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001608-79.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 03.11.1992 a 06.06.1993, 05.10.1994 a 30.11.1994, 01.05.2002 a 31.10.2003, 19.10.2003 a 30.04.2005, 01.05.2008 a 31.12.2008, 01.05.2011 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 31.07.2012 e 01.06.2018 a 12.11.2019. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 03.11.2020. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de inconformismo recursal, busca o INSS a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Ainda em preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documento novo, não apresentado na esfera administrativa. Quanto ao mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em função da apresentação de documentos novos. Pleiteia, por fim, seja observado o artigo 3º da EC 113/2021 no cálculo dos consectários legais. Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001608-79.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pelo INSS. Da preliminar de remessa oficial Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Acolho, pois, a preliminar arguida e tenho por interposta a remessa oficial. Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a preliminar arguida pelo réu, pois, o fato de o autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade especial, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.12.1972, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.11.1992 a 06.06.1993, 05.10.1994 a 30.11.1994, 01.05.2002 a 31.10.2003, 19.10.2003 a 30.04.2005, 01.05.2005 a 31.12.2008, 01.05.2011 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 31.07.2012 e 01.06.2018 a 12.11.2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.11.2020. Importa anotar que os intervalos de 28.11.1994 a 31.05.1995, 01.06.1995 a 30.09.1995, 01.10.1995 a 05.03.1997 06.03.1997 a 30.04.2002, 01.11.2003 a 18.11.2003, 01.05.2005 a 30.04.2008, 01.01.2009 a 30.04.2011, 01.08.2012 a 31.12.2015 e 01.01.2016 a 31.05.2018 já foram enquadrados especiais pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento administrativo, restando, pois, incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da prejudicialidade dos períodos de 03.11.1992 a 06.06.1993 e 05.10.1994 a 30.11.1994, laborados junto à empresa Pematec Triangel, na função de auxiliar de produção, nos setores de tapeçaria e injetora, porquanto o PPP (ID 258636745, pág. 09), acompanhado de laudo ambiental assinado por engenheiro de segurança do trabalho (ID 258636743) revelou a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos para o período, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Também deve ser mantido o cômputo prejudicial dos interregnos de 01.05.2002 a 31.10.2003, 19.10.2003 a 30.04.2005, 01.05.2008 a 31.12.2008, 01.05.2011 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 31.07.2012 e 01.06.2018 a 12.11.2019, laborados junto à Volkswagen do Brasil, nas funções de prático, prensista, operador de estamparia e preparador de máquinas, uma vez que o PPP (ID 258636745, pág. 18) revelou a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos para os períodos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na demanda, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 12.11.2019, data anterior à EC n. 103/2019, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, conforme planilha elaborada pela sentença, cujo teor acolho. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.11.2020). Contudo, no que tange aos efeitos financeiros da concessão, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto,
no caso vertente, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22. Ressalto que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor junto à Volkswagen encerrou-se, motivo pelo qual, em tese, não há óbice à implantação imediata da aposentadoria especial. Tendo em vista a interposição de recursos de ambas as partes, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, acolho a preliminar de remessa oficial e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, a fim de esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada, ressaltando que o cálculo da nova renda mensal inicial deverá tomar por base a DER. Consectários legais na forma supramencionada. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora GENIVAL GERONIMO PINTO, o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 03.11.2020, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O fato de o autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade especial, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. II – Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 490 do C. STJ. Preliminar acolhida. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. VII – No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IX - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). X - Somados os períodos de atividade especial objeto da presente demanda, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. XI - Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. XII - No que tange aos efeitos financeiros da concessão, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021. XIII - Portanto,
no caso vertente, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. XIV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22. XV - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. XVI - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, em razão da interposição de recursos de ambas as partes. XVII – Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Preliminar de remessa oficial acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, acolher a preliminar de remessa oficial e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.