Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANE APARECIDA PEREIRA SOUTO Advogado do(a)
AUTOR: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000226-14.2022.4.03.6115 SENTENÇA TIPO C
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000226-14.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra a parte ré, acima especificadas em que pede seja o INSS condenado a conceder-lhe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2013. O juízo determinou que a parte emendasse a inicial para que trouxesse aos autos o processo administrativo a fim de que se possa observar se decorrem da mesma doença por agravamento porque, entre outros, houve outro pedido de benefício por incapacidade posteriormente (ID 243656909). Ademais, houve determinação para, se caso persistisse o pedido desde 2013/2014, que ajustasse o valor da causa, a fim de exclusão das parcelas prescritas. Devidamente intimada, a parte trouxe aos autos apenas o processo administrativo (ID 245133641 e seguinte). Novamente instada a emendar a inicial, a fim de esclarecer a causa de pedir, uma vez que menciona na inicial que a incapacidade se relaciona a doença diversa daquela examinada no indeferimento anterior de benefício, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apenas trouxe aos autos documento e nada esclareceu quanto ao pedido deduzido nos autos. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Dada oportunidade à parte autora de cumprir a determinação judicial em duas oportunidades, a fim de esclarecer a causa de pedir e o pedido, visto que desconexos e, ainda, ajustar o valor da causa, não houve cumprimento da determinação do Juízo. Deve, portanto, ser extinta a ação, sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial contém vícios que dificultam o exercício do direito de defesa do réu e a solução do litígio, uma vez que o pedido não decorre logicamente da causa de pedir. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto processo sem julgamento do mérito. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve citação. Defiro a gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal