Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002840-84.2019..
AUTOR: JOSIAS GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002840-84.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento dos lapsos laborados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra o pedido, alegando a impossibilidade dos enquadramentos requeridos. Alega, ainda, a impossibilidade de receber benefício de aposentadoria especial e se manter trabalhando em atividade especial. Existente réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação à parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID 15499830 – pág. 28, 29, 30, 44, 45, 48, 49, 50, ID 48253458, ID 54515711 e ID 57551914 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 03/02/1986 a 10/07/1992 – na empresa Laboratório Técnico de Serviços Fotográficos - Labortec Ltda., de 08/09/1992 a 16/04/1998 – na empresa Semer S/A., de 01/10/1999 a 30//09/2002 – na empresa ASE Segurança e Vigilância S/C Ltda., de 16/09/2002 a 05/12/2005 – na empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 01/12/2005 a 03/10/2009 – na empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda., e de 08/10/2009 a 09/11/2016 – na empresa GSS Segurança Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Neste sentido decidiu o C. STJ ao julgar o Tema 1031, no rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Embora concomitantes, os tempos declarados devem ser reconhecidos pelo INSS para a observância do cálculo da renda mensal inicial, sendo que não foram, no entanto, contados em duplicidade. Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos trabalhados em condições especiais ora reconhecidos, tem-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo, por 29 anos, 01 mês e 22 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº 8213/91. Em relação a alegada necessidade de afastamento de atividade profissional em condições especiais, a comprovação de recolhimento de contribuições ao INSS pelo segurado não corresponde a manutenção indevida no exercício da atividade especial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados de 03/02/1986 a 10/07/1992 – na empresa Laboratório Técnico de Serviços Fotográficos - Labortec Ltda., de 08/09/1992 a 16/04/1998 – na empresa Semer S/A., de 01/10/1999 a 30//09/2002 – na empresa ASE Segurança e Vigilância S/C Ltda., de 16/09/2002 a 05/12/2005 – na empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 01/12/2005 a 03/10/2009 – na empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda., e de 08/10/2009 a 09/11/2016 – na empresa GSS Segurança Ltda., bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2016 – ID 15499830 – pág. 69). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA 403.6183 AUTOR/SEGURADO: JOSIAS GONÇALVES DO NASCIMENTO DIB: 11/11/2016 NB: 46 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especiais os períodos laborados de 03/02/1986 a 10/07/1992 – na empresa Laboratório Técnico de Serviços Fotográficos - Labortec Ltda., de 08/09/1992 a 16/04/1998 – na empresa Semer S/A., de 01/10/1999 a 30//09/2002 – na empresa ASE Segurança e Vigilância S/C Ltda., de 16/09/2002 a 05/12/2005 – na empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 01/12/2005 a 03/10/2009 – na empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda., e de 08/10/2009 a 09/11/2016 – na empresa GSS Segurança Ltda., bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2016 – ID 15499830 – pág. 69).