Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO BIANCHESSI, MARTA SCHLATTER BIANCHESSI, KAYO CEZAR SCHLATTER BIANCHESSI, KARINE SCHLATTER BIANCHESSI Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDINEI ANTONIO POLETTI - MS6813
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Armando Bianchessi, Marta Schlatter Bianchessi, Kayo Cesar Schlatter Bianchessi e Karine Schlatter Bianchessi, todos qualificados na inicial, ingressaram com a presente ação de repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, contra a União (Fazenda Nacional), visando obterem imunidade tributária com relação ao FUNRURAL nas operações de comercialização de “commodities” agrícolas, com destino à exportação indireta. Subsidiariamente, pedem que lhes seja autorizado o depósito judicial dos valores correspondentes ao FUNRURAL, nas comercializações futuras. Alegam, em síntese, que no período entre fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, comercializaram, em diversas transações, produtos agrícolas produzidos em suas propriedades e destinados à exportação. Afirmam que as transações negociais foram realizadas com “tradings companies”, que exportam todos os produtos adquiridos. Aduzem que em todas as operações houve o desconto da contribuição social (FUNRUAL) com percentual de 2,1% até 31/12/2017, e 1,3% a partir de 1°/01/2018, gerando um desconto total de R$1.346.694,81. Acrescentam que tais descontos, apesar de se referirem a operações de exportação, somente foram efetuados em virtude do estabelecido na Instrução Normativa 03/2005, especificamente em seu artigo 245, §§ 1° e 2°, a qual afronta o disposto no artigo 149, §2°, inciso I, da Constituição Federal. Sustentam a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL sobre as exportações indiretas, citando o Recurso Extraordinário n° 759.244, de 12/02/2020, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Tema 674. Por fim, alegam estarem presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela e pugnam pela procedência do pedido. Pela decisão ID 34860856, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinado o recolhimento de custas e a juntada dos documentos pessoais dos autores, bem como a posterior citação da ré. Houve o cumprimento ID 35000045. Citada, a União apresentou contestação (ID 285841571), alegando tratar-se de questão na qual já existe dispensa de contestar e de recorrer. Contudo, pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em suma, que a parte autora por meio da juntada de notas fiscais não demonstrou que as vendas por ela realizadas tinha como objetivo a exportação. Afirma que não basta que a parte autora demonstre que vendeu sua produção para empresas que estão habilitadas ao comércio exterior, sendo necessário demonstrar que a natureza da operação tem o fim específico de exportação. Réplica ID 292203104. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2. Fundamentação. As partes convergem quanto à questão jurídica posta nos autos, tendo em vista que no Recurso Extraordinário n° 759.244, de 12/02/2020, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Tema 674, o Supremo Tribunal Federal pacificou o seguinte entendimento sobre a matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art. 22-A, Lei n. 8.212/1991. 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art. 22-A, da Lei n. 8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 759244, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-071, DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020). Deste modo, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o referido entendimento, visto que firmado em recurso submetido ao rito dos repetitivos, reconhecendo-se o direito da autora à imunidade tributária da contribuição ao FUNRURAL sobre as receitas decorrentes de exportação indireta. Com efeito, pela tese firmada pelo Supremo, a imunidade tributária nas exportações possui natureza objetiva, ou seja, imune é o “bem quando exportado” e não o contribuinte, de modo que se faz irrelevante se a transação comercial ocorreu de forma direta ou indireta. Lado outro, alega a União que a autora deveria ter comprovado que realizou vendas para “trading companies”, com o objetivo de exportação e de que houve o recolhimento da contribuição incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural. Quanto à comprovação do indébito, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que, em demanda voltada à repetição de indébito tributário, basta a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de recolhimento do tributo no momento do ajuizamento da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur. Em relação ao pedido de repetição, nos termos da Súmula n.º 461 do Superior Tribunal de Justiça, “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000584-92.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) declarar a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL em face das vendas de produtos agrícolas destinados à exportação através de tradings companies (exportação indireta), nos termos da fundamentação acima; e (b) condenar a União a restituir à parte autora as quantias pagas a título de FUNRURAL na venda de produtos agrícolas por meio de tradings companies (exportação indireta). Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC. Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, patamar percentual este que incidirá sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). A sentença ora prolatada não está sujeita à remessa necessária, por ter sido fundada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, nos moldes do art. 496, §2º, II, do CPC/15. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.