Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020304-14.2012.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, objetivando o pagamento de contrato denominado CONSTRUCARD. A petição inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos indispensáveis à análise do pleito (fls. 06/25). O réu foi citado e apresentou Embargos Monitórios, julgados parcialmente procedentes com o reconhecimento da a validade do contrato de abertura de crédito para aquisição de material de construção ng 28791600000024401, firmado entre as partes, determinar o afastamento de eventual capitalização mensal dos juros remuneratórios no período de adimplemento do contrato e da incidência do Imposto sobre operações financeiras - IOF sobre o débito. O mandado inicial foi convertido em título executivo em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 701, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, a Caixa Econômica Federal iniciou a execução. No id. 243566155 a EMGEA substituiu a Caixa Econômica Federal, ocupando o polo ativo da execução Requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, em razão do não pagamento da dívida, nos termos do artigo 533, do CPC. Deferido o pedido de bloqueio das contas em nome do executado, restou bloqueado o montante de R$ 7.746,25 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Na petição ID. 310060436, a exequente requereu a transferência do valor bloqueado para conta de sua titularidade. Em seguida, na petição ID. 310845076, informou a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Anexou o instrumento da transação no ID. 310845081, segundo o qual, o valor da dívida atualizado seria R$ 238.376,22, propondo a Exequente a receber o montante de R$ 9.384,27, para a quitação da referida dívida. Juntou no ID. 310845084, extrato comprovando o pagamento do valor indicado no parágrafo anterior, bem como petição ID. 315306054, requerendo a DESCONSIDERAÇÃO do pedido de transferência do valor penhorado para conta de sua titularidade e o desbloqueio em favor do credor. É o relatório. Decido. Homologo a transação noticiada, com declaração de nulidade da cláusula quarta do instrumento de transação, em virtude do depósito do montante TOTAL devido (ID. 310845076). Tendo em vista a transação efetivada, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino o DESBLOQUEIO do montante penhorado - ID. 294487420, independente do trânsito em julgado da sentença. Custas na forma da lei. Após o trânsito em Julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas ex lege. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.