Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHEL KASUO BUSINARO KUBOTA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLE MARIA BUSINARO KUBOTA - MS24943, FELIX FRANCISCO DE MENEZES NETO - MS11769
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A 1. Relatório. MICHEL KASUO BUSINARO KUBOTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, contra a UNIÃO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a criação de uma vaga adicional no curso de graduação em medicina, com sua inscrição no Sistema Informatizado do FIES. Deferido em parte o pedido de tutela antecipada, determinou-se aos réus que analisassem o atendimento dos requisitos para concessão de financiamento estudantil ao autor (ID 3364716). A União Federal apresentou contestação (ID 4082477), argumentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. De igual modo, o FNDE contestou o feito arguindo sua ilegitimidade passiva (ID 4118490). O autor se manifestou sobre as contestações (ID 5051896 e ID 5072507). Posteriormente, informou que obteve a contratação de financiamento estudantil para o primeiro semestre letivo de 2019, de modo que requereu a extinção do presente feito sem julgamento do mérito (ID 17293518). Oportunizada a manifestação dos réus (ID 21932750), ambos permaneceram silentes. É o relatório. 2. Fundamentação. O Código de Processo Civil de 2015 permite que a parte autora desista da ação, desde que o faça até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos autos, os réus não apresentaram qualquer resistência ao pedido de extinção do feito, de modo que inexiste óbice à homologação da desistência e consequente extinção do processo. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000380-53.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a desistência do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade desses valores enquanto persistir o estado de hipossuficiência, por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.