Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CARLOS CESAR DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000631-32.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CARLOS CESAR DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CARLOS CESAR DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade As apelações são próprias e tempestivas, razão pela qual delas conheço e
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000631-32.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se Apelações interpostas pelo autor CARLOS CESAR DA SILVA ROCHA, e pela UNIÃO, contra sentença (fls. 147/155-v - IDs 141377040/141377041), proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Corumbá/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com posterior reforma, cumulado com pagamento indenização por danos morais e reajuste de soldo em 137,83%. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária e custas pro rata, observada em relação a parte autora a gratuidade da justiça, nos termos seguintes: (....) Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a União pague ao autor todos os valores referentes à condição de adido (soldo e demais vantagens remuneratórias) relativos ao período entre 29/04/2011 (indevida desincorporação) e 23/08/2012 (fl. 91 - data fixada como fim da incapacidade). Por consequência disso, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores serão acrescidos de correção monetária, conforme os índices oficiais, quais sejam: IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e, a partir de tal data, INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08- 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A partir da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. Deixo de aplicar este último dispositivo legal no que toca à correção monetária, diante do entendimento de que a norma se afigura inconstitucional, já que os índices oficiais de remuneração básica da poupança não são capazes de refletir adequadamente a recomposição da moeda, o que foi confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte (autora e ré) ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, ora fixados no total de 10% da condenação, ao patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, 2º, e 3º, I, do CPC. Custas pro rata. A execução das verbas sucumbenciais ficam suspensas em relação à parte autora em razão de sua condição de beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, 3º, do CPC). (...) Em razões (ID 130069937), a parte autora repisa a inicial, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à reforma, alegando incapacidade definitiva para a atividade castrense, bem como que faz jus à indenização por dano moral e material em decorrência do licenciamento indevido. A UNIÃO, em razões de fls. 177 e ss (ID 141377042), pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e sustenta que o apelado não pode ser considerado “adido” no período de 29/04/2011 a 23/08/2012 e, consequentemente, receber soldo e demais vantagens remuneratórias do referido período, em virtude de ter sido licenciado por incapacidade apenas para o serviço militar, decorrente de moléstia sem causa e efeito com o mesmo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000631-32.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo em seus regulares efeitos. Licenciamento, reintegração e reforma Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado para o serviço inicial no exército Brasileiro, em 01.03.2007, lotado no 17º Batalhão de Fronteira. De acordo com o autor, no decorrer da prestação do serviço militar, foi diagnosticado com Síndrome Depressiva e Ansiosa, o que acarretou-lhe a exclusão do serviço ativo, em 28.02.2010, por incapacidade para o serviço militar. Refere que, quando do licenciamento, ainda necessitava de tratamento psiquiátrico, o que não dispensa até o presente momento, visto apresentar incapacidade. Deste modo, pugna pela reintegração para tratamento psiquiátrico com pagamento de soldo e danos morais e materiais. Por sua vez, a UNIÃO sustenta que a legalidade do desligamento do autor, militar temporário, com base no parecer “Incapaz B2”, apenas para o serviço militar, em virtude de moléstia sem causa e efeito com a prestação do serviço militar. O magistrado a quo, indeferiu o pleito de reforma, mas determinou fosse o autor reintegrado na condição de adido, com percepção de soldo, uma vez ter licenciado quando ainda apresentava incapacidade temporária para o serviço ativo, aos fundamentos seguintes: (...) O ato de desincorporação do autor (fl. 60) encontra um vício que merece a tutela jurisdicional. A legislação exige que o militar incapacitado temporariamente permaneça na condição de adido, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido laudo cabal sobre sua condição, isto é, seja considerado apto ou inapto definitivamente ao serviço, e não há nos autos indicativos do laudo definitivo que gerou a dispensa questionada. O que se depreende é que o Exército Brasileiro reconheceu a incapacidade temporária do autor para lhe conceder o tratamento médico adequado, com base no art. 149, da Lei do Serviço Militar, olvidando, todavia, da previsão do art. 430, RISG, que garante ao mesmo militar em tratamento a condição de adido para que não deixe de perceber, dentre outras coisas, seus vencimentos, atê um parecer médico definitivo sobre o caso. Ao o encontro da previsão do RISG vem o entendimento do STJ: (...) Por outro lado, também não há aos autos elementos robustos que evidenciem por quanto tempo perdurou a incapacidade verificada, sendo certo apenas que em 2016 (pericia médica judicial) constatou-se que a incapacidade não mais existia. Contudo, não se pode deduzir que a incapacidade tenha perdurado até a realização da pericia médica judicial por não haver sequer elementos mínimos, exames contemporãneos ao laudo pericial, que levem a tal conclusão. Assim, gozando a perícia administrativa (fl. 6 1) de presunção de legitimidade, tendo, inclusive, sido encampada por atos administrativos posteriores, tem-se que a incapacidade do autor era de cunho temporário recuperável em longo prazo - mais de um ano, parecer de INCAPAZ B2. Aliado a isso, o prontuário médico de fl. 9 1 relata a l última visita do paciente ao Posto Médico da Guarnição. Corumbá na data de 23/08/2012 procurando atendimento ambulatorial para o seu relatado problema clínico. Assim, não havendo outros elementos que evidenciem a duração da incapacidade do autor para o serviço militar por tempo maior ou menor, mais correto se demonstra a procedência do pedido de reingresso como adido, por pouco mais de um ano (dentro, inclusive, do padrão estabelecido pela pericia médica castrense - fl. 6 1), mais precisamente até 23 /08 /20 12, quando o autor deixou de procurar ajuda clinica para os males que o acometiam, depreendendo-se que já não mais era afetado por eles.(...) Vejamos. Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Confiram-se os julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013). Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado. Considerando os fatos relatados e que a desincorporação do autor ocorreu em 29.04.2011, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019, são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. Na hipótese, portanto, cumpre verificar se há relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como se o autor, quando do seu desligamento do serviço ativo da Aeronáutica, apresentava grau de incapacidade incompatível apenas com o serviço castrense. Inspeção de saúde realizada em 13.04.2011, que embasou o ato administrativo de desincorporação do autor, concluiu ser o autor portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID 10 - F41. 2) e estar incapaz temporariamente para as atividades castrenses: (...) Diagnóstico: F41.2/CID Parecer: Incapaz B2 O(a) inspecionado(a) não é portador(a) de documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço l militar, de acidente ou doença contraídos em função militar. O inspecionado(a) deverá manter tratamento. após sua desincorporação em Organização Militar de Saúde, até sua cura du estabilização do quadro, conforme previsto no art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei n° 57.654. de 20 JAN 66. O IParecer "lncapaz B2" significa que o(a) inspecíonado(a) encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser I recuperado(a). porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador(a), desaconselham sua incorporação ou matricula. O parecer de incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. Parecer exarado de acordo com o previsto 'no nr 3) do caput do art 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nr 57 654, de 20 de (...) Da cópia da Folha de Alterações do autor, juntada pela UNIÃO, observa-se os seguintes eventos anteriores à desincorporação: - Novembro/2009: VISITA MÉDICA - a 24, BI Nr 215 - encaminhado ao Médico Perito do 17° B Fron, com a finalidade de Verificação de Aptidão Física (VAF) e convém ser dispensado de TFM, formatura, marcha e serviço de escala por 08 (oito) dias, a contar de 23 Nov 09.; - 28.02.2010 – Indeferimento de reengajamento e Passagem à condição de adido, após obtenção de parecer “Incapaz B2”: (...) “PASSAGEM À SITUAÇÃO DE ADIDOS DE SOLDADOS DO EFETIVO PROFISSIONAL - 16, BI Nr 048 - No requerimento no qual o Sd EP 540 - CARLOS CÉSAR DA SILVA ROCHA, da Cia Fuz, requereu prorrogação de tempo de serviço por 12 (doze) meses, a contar de 0 I Mar lO, este Comando deu o seguinte despacho: 1) INDEFERIDO: 2) Deixei de conceder reengajamento, por não haver interesse do Exército, de acordo com o lnciso I, do Art 9°, das lnstruções Gerais para a Prorrogação de Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06), aprovadas pela Portaria Nr 257-Cmt Ex, de 30 Abr 09; 3) Pelo fato de não chegado ao conhecimento do Cmdo Btl, em tempo hábil, a informação do parecer médico, por conta da nova sistemática das perícias médicas, estabelecida na Portaria Nr 247-DGP, de 07 Out 09, deixei de licenciá-lo na data de término de sua prorrogação de tempo de serviço (28 Fev 10), passando-o. a contar daquela data, à situação de adido à OM e SU à qual pertence, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, de acordo com o Art 43 ], do RISG: 4) Após ter sido submetido à inspeção de saúde pelo MPGu, em decorrência dos pareceres exarados e ainda seguindo orientação constante no Bol Rg Nr 16, de 02 Mar 10 (Pag 226), mantenho o referido militar na situação de adido, até que seja emitido um parecer definitivo, quando então poderá ser licenciado, de acordo com o supracitado Art 43 1 do RISG: (C) Sd EP 540 - CARLOS CESAR DA SILVA ROCHA b - Parecer: Incapaz B2. (Incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito fisico recuperável em longo prazo); - Observação: Inspecionado (a) de acordo com o previsto no § 6°, combinado com o Nr 6), do Art 140, do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei Nr 57.654, de 20 Jan 1966. O (a) inspecionado (a) deverá manter tratamento em organização militar de saúde, devendo retornar para inspeção de saúde em 30 dias. O parecer de incapacidade temporária refere-se aos requisitos para prestação do serviço militar, e também de incapacidade temporária para exercício de atividades laborativas civis.(...) Em Juízo, a perícia médica realizada em 24.02.2015 (fls. 133 e ss – ID 141377039) atestou que, mesmo o autor sofrendo transtorno depressivo, há aptidão para atividades laborais e que a moléstia não decorreu da atividade militar. Confiram-se os excertos: (...)Conforme exame pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa, limitações ou redução de sua capacidade, pois não há alterações importantes ao exame físico que pudessem impedi-lo de realizar suas atividades habituais. Do mesmo modo, os documentos médicos apresentados não indicam gravidade ao caso e não comprovam incapacidade nesse momento, nem em momento anterior, quando afastado, mas sem receber benefício. Realiza tratamento adequado e suas patologias mostram-se compensadas. Não há comprovação de nexo das patologias com o trabalho militar. Dessa forma, considerando o quadro atual, a idade e grau de instrução do autor, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO. (...) - Diagnóstico: “Não há incapacidade, mas possui Depressão (F32) e suposta Esquizofrenia (F20).” - Limitações funcionais: “Está apto para voltar ao seu trabalho habitual.”; - Incapacidade: “Não.”; - Limitações funcionais permanentes incapacitantes para atividades laborativas na área militar: “Não há sequelas, nem incapacidade.”; - Comprometimento da capacidade laboral vida social: “ não há comprometimentos” - Relação com a atividade militar: “ Não há comprovação de nexo entre as patologias e o serviço militar”; “Não há documentos que comovem o quadro incapacitante relatado da época, nem o nexo entre as doenças e o serviço militar”; Os laudos suprarreferidos convergem no sentido da doença não guardar relação de causalidade com o serviço militar e com a ausência de incapacidade definitiva e invalidez, o que afasta o direito à reforma. De outro turno, verifica-se que, à época da desincorporação, o autor foi considerado pelos médicos do Exército incapaz temporariamente para o serviço ativo. Nesta hipótese, deveria continuar na condição de adido, para que lhe fosse fornecido tratamento médico adequado e com percepção e soldo, até eventual cura ou estabilização do quadro. Nesta esteira, escorreita a decisão do MM Juiz, que diante da ausência de informação sobre a data em que cessada a incapacidade para atividade militar, atestada pela perícia realizada em Juízo, determinou que a reintegração do autor se desse até 23.08.2012, “quando o autor deixou de procurar ajuda clínica para os males que o acometiam, depreendendo-se que já não mais era afetado por eles”. Outrossim, incabível o pleito de indenização, porquanto não implementadas as condições necessárias para tanto. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Note-se que, embora fosse caso de manter o autor na condição de adido por tempo maior, não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado à época pelo autor. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade seja por dano moral ou material, devendo a sentença ser mantida, também, neste ponto. Sentença mantida. Das verbas sucumbenciais Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015. O Juízo de origem, considerando que a sucumbência recíproca condenou “cada parte (autora e ré) ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, ora fixados no total de 1O°/o da condenação, ao patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2°, e §3°, I, do CPC”. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2%, totalizando o percentual de 12% (doze por cento). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo autor, ex-militar temporário, e pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Corumbá/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com posterior reforma, cumulado com pagamento indenização por danos morais e reajuste de soldo em 137,83%. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária e custas pro rata, observada em relação a parte autora a gratuidade da justiça. 2. De acordo com o autor, no decorrer da prestação do serviço militar, foi diagnosticado com Síndrome Depressiva e Ansiosa, o que acarretou-lhe a exclusão do serviço ativo, em 28.02.2010, por incapacidade para o serviço militar. Refere que, quando do licenciamento, ainda necessitava de tratamento psiquiátrico, o que não dispensa até o presente momento, visto apresentar incapacidade. 3. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado. 4. Inspeção de saúde realizada em 13.04.2011, que embasou o ato administrativo de desincorporação do autor, concluiu ser o autor portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID 10 - F41. 2) e estar incapaz temporariamente para as atividades castrenses. Em Juízo, a perícia médica realizada em 24.02.2015 atestou que, mesmo o autor sofrendo transtorno depressivo, há aptidão para atividades laborais e que a moléstia não decorreu da atividade militar. 5. Os laudos convergem no sentido da doença não guardar relação de causalidade com o serviço militar e com a ausência de incapacidade definitiva e invalidez, o que afasta o direito à reforma. De outro turno, verifica-se que, à época da desincorporação, o autor foi considerado pelos médicos do Exército incapaz temporariamente para o serviço ativo. Nesta hipótese, deveria continuar na condição de adido, para que lhe fosse fornecido tratamento médico adequado e com percepção e soldo, até eventual cura ou estabilização do quadro. 6. Indenização. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Note-se que, embora fosse caso de manter o autor na condição de adido por tempo maior, não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado à época pelo autor. 7. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.