Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG99931-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A D E C I S Ã O Doc. 281390408:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002572-14.2012.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro o pleito de constrição de bens titularizados pela pessoa física. Estamos em face de execução manejada inicialmente em desfavor de sociedade empresária individual, situação que não implica na constituição de nova pessoa jurídica distinta da natural, havendo nessas situações plena confusão patrimonial que prescinde de complementação/retificação do polo passivo. Nesse sentido nossa melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E JUCESP. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA A PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. 1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3. Como bem ressaltou o MM. Juiz a quo: (...) De fato, o excipiente demonstra que providenciou, em 28/06/2013, o registro na JUCESP de encerramento de sua filial (IDs 9505931 a 9505933), localizada no endereço diligenciado quando da autuação. É certo, também, que requereu o cancelamento da respectiva inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/SP, providenciado em 12/08/2013 (ID 9505937). Todavia, a fiscalização ocorreu em 12 de junho de 2013 (ID 10239540), ocasião em que a empresa autuada, pelo que consta dos autos, encontrava-se em funcionamento. Logo, tendo em vista a anterioridade da autuação, resta mantida a exigibilidade da multa, descrita na CDA 346831/17 (ID 8802830 - fls.2). 4. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, embora o Código Civil determina que a dissolução da empresa deve ser devidamente registrado nos órgãos responsáveis, porém, desde que o passivo esteja devidamente liquidado junto aos credores em sua ordem de preferência, para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. 5. Ademais, o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares, e vice-versa, respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial, vale dizer, a firma individual e seu titular são uma única pessoa, com um único patrimônio e única responsabilidade patrimonial perante o fisco. 5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5016854-95.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2022) O precedente acima amolda-se com perfeição à hipótese dos autos, razão pela qual deve ser seguido por esse juízo de piso, e todas as razões ali invocadas ficam integrando, também, a presente decisão. Prossiga-se conforme requerido pelo credor. P.I. RIBEIRãO PRETO, 18 de setembro de 2023.