Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDITORA DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414, BRAULIO BATA SIMOES - SP218396
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001403-11.2019.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EDITORA DO BRASIL AS em face da FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a antecipação da penhora que no momento é garantida pela Carta de Fiança nº I-100258-3 (ID 56039916, 56491944 e 64414578), emitida por Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 4.340.229,41 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) que tem por objeto garantir os débitos apurados nas nas CDAs 80.7.18.17907-03, 80.6.18.112733-48, 80.6.18.112941-83 e 80.2.18.016224-99. Este juízo, por meio das decisões de ID 13876046 e 58526761, concedeu a medida liminar pleiteada. Em 17/08/2021 a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 5019975-44.2021.403.6182 objetivando a satisfação dos débitos em tela. Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova. Com o ajuizamento da execução fiscal nº 5019975-44.2021.403.6182 perante esta 10ª Vara Fiscal, deixa de existir fundamento para a presente tutela antecipada e sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da ação decorreu apenas da urgência da execução pelo requerente, não há ônus de sucumbência. Conforme já decidiu o E. TRF-3ª Região no julgamento da Cautelar Inominada 0021935-23.2013.403.0000 de Relatoria do Des. Federal Antonio Cedendo, com julgamento realizado em 28/04/2016, e-DJF3 Judicial de 06/05/2016, “(...) a ação cautelar para ensejar sucumbência há de revelar questão de fundo própria, apta a inaugurar relação processual distinta da principal, (...). 6. As medidas de defesa de jurisdição ou que visam antecipar a tutela, ainda que veiculáveis sob o nomem juris de "ação cautelar", não têm natureza de demanda autônoma a inaugurar relação processual apta a gerar sucumbência destacada da causa principal. (...)” Proceda-se ao traslado de cópia desta sentença e da garantia apresentada (carta de fiança), para os autos da execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022