Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METRO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439, LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002559-29.2022.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução nº 5010490-20.2021.4.03.6182, que é movida contra a embargante pela Fazenda Nacional em decorrência de cobrança relativa a crédito tributário. Na inicial, a embargante alega, em síntese, que os valores exigidos pela embargada se mostram indevidos, uma vez que por força de liminar estariam com a exigibilidade suspensa. Defende que a execução fiscal é nula, pois, falta ao título executivo o atributo da exigibilidade, elemento essencial e imprescindível ao ajuizamento do pleito. Em relação aos débitos datados de agosto, setembro e outubro/2018 (CDA 16.090.901-1), requer a extinção do feito por força do recolhimento dos valores. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (ID 251066404). A Fazenda Nacional, em sua impugnação, afirma que os montantes cobrados não se enquadravam nos débitos em suspensão de exigibilidade e não foram pagos, ensejando na Inscrição em Dívida Ativa e cobrança na execução fiscal. (ID 256052248). Réplica sob o ID 258285403. Para a comprovação de suas alegações, a embargante requereu a produção de prova pericial. No entanto, intimada a apresentar quesitos (ID 258307922), desistiu da prova, restando prejudicada sua produção (ID 267809284). Intimada a se manifestar acerca dos pagamentos alegados, a embargada informou que os valores foram apropriados, sendo a dívida retificada. Porém subsiste valor remanescente. Apesar de intimada acerca dessa petição, a embargante quedou-se inerte. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Inicialmente, ressalto que estes embargos foram opostos pela executada para discussão dos valores remanescentes após a retificação da CDA nos autos da execução fiscal. A presunção de certeza e liquidez do título executivo está fundamentada no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 que dispõe: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. A liquidez do título executivo diz respeito à fixação do valor devido ou à indicação de todos os elementos necessários para sua correta apuração. Neste contexto, sendo a presunção de liquidez e certeza da CDA uma presunção relativa, esta restará afastada na hipótese de prova robusta quanto à inexigibilidade do título executivo, como no caso do pagamento/suspensão da exigibilidade alegados pelo contribuinte-embargante. No caso sub judice, conforme se verifica na manifestação da embargada (ID 301962712), os pagamentos referentes às competências de 08/2018, 09/2018 e 10/2018 (DEBCAD 16.060.901-1), efetuados em 30/04/2021, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da execução foram apropriados ao débito com a retificação da CDA. No entanto, restou saldo remanescente. A embargante teve ciência dessa petição, não apresentando manifestação (ID 308814110). Quanto à alegação de suspensão da exigibilidade de parte do débito em cobro, importante ressaltar que a embargada concluiu que os montantes cobrados não estavam abrangidos pela liminar concedida e não foram pagos, ensejando na Inscrição em Dívida Ativa e cobrança na Execução Fiscal. Ou seja, a FN concorda que o contribuinte possui decisão judicial favorável para deixar de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os 15º primeiros dias de afastamento por auxílio-doença/auxílio-acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. No entanto, excluindo esses valores, constatou que para algumas competências, há valores a recolher não abrangidos pela decisão judicial. Em que pesem as alegações da embargante contrárias a essa conclusão, a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar, de maneira irrefutável, que o débito remanescente encontra-se com a exigibilidade suspensa. Anoto que mesmo tendo ampla oportunidade de produzir provas nos autos, ou seja, perícia contábil (requerida pela embargante mas, posteriormente, prejudicada ante a desistência da própria parte), a embargante não se incumbiu de fazê-la. Cabe então, relembrar uma das velhas premissas do direito: “alegar sem provar é o mesmo que não alegar”. Tal assertiva também consta do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe: “ O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Por fim, as alegações contidoas no item 2 da inicial (Desoneração da Folha) foram feitas de forma genérica, limitando-se a dizer que tem o direito de recolher parte das contribuições previdenciárias com base no faturamento à alíquota de 4,5% sobre faturamento, nos termos dos artigos 7º e seguintes da Lei no. 12.546/11 e posteriores alterações, sem qualquer menção e prova de que o direito alegado tenha sido infringido. Portanto, à exceção dos pagamentos efetuados após a propositura da execução fiscal (competências de 08/2018, 09/2018 e 10/2018 -DEBCAD 16.060.901-1), quanto ao débito remanescente, conclui-se que o embargante não apresentou documentação suficiente para comprovação de suas alegações. Logo, remanesce a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o pagamento das competências de 08/2018, 09/2018 e 10/2018, referentes à DEBCAD 16.060.901-1, devendo a execução fiscal prosseguir quanto ao débito remenescente. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará o embargante com as custas processuais e a verba honorária, esta já incluída no valor do débito exeqüendo (Súmula 168 do ex-TFR), sendo a causalidade a ela imposta, considerando que os pagamentos reconhecidos pela embargada foram efetuados após a propositura da execução fiscal. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5010490-20.2021.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.