Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA LUCIA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENISE FERNANDA RODRIGUES MARTINHO - SP126091, ANDRE SHIGUEAKI TERUYA - SP154856
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Regina Lucia Rodrigues ajuizou o presente cumprimento de sentença exarada em demanda coletiva, em desfavor da União Federal. O pedido de suspensão do feito formulado pela União Federal merece prosperar. Nesse sentido é a determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo da Ação Rescisória no. 6.436/DF. Embora a textualidade da decisão lá prolatada fale em sobrestamento apenas das requisições de pagamento lastreadas no título executivo judicial combatido, coisa que numa primeira leitura poderia induzir à conclusão da viabilidade do prosseguimento do presente até efetivo acerto dos valores correlatos, o fato é que o cerne daquela rescisória está ligado exatamente à controvérsia já aqui instaurada, qual seja, a base de cálculo e reflexos da decisão exequenda sobre outras rubricas integrantes da remuneração dos integrantes da categoria funcional beneficiados pela decisão. Estando a questão já colocada ao conhecimento do juízo de origem do título exequendo, racionalidade e economia processual impõe a suspensão do presente. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE GAT - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA, EMANADO DE PROVIMENTO LANÇADO NO RESP 1.585.353/DF - INTERPOSIÇÃO DA RCL Nº 36691/RN PELO SINDIFISCO, O AUTOR ORIGINÁRIO DA AÇÃO, COM O OBJETIVO DE DEBATER/ELUCIDAR A EXTENSÃO DO JULGADO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELA UNIÃO, A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EM QUE SE FUNDA O POLO EXEQUENTE, AR Nº 6436/DF, NO BOJO DAQUELA CONCEDIDA TUTELA SUSPENSIVA - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, NO PRIMEIRO GRAU, ATÉ QUE HAJA DEFINIÇÃO ACERCA DOS TEMAS JUDICIALIZADOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA, A FIM DE QUE O PROCESSO RETORNE À ORIGEM.Em consulta à Reclamação nº 36.691, constata-se que o Eminente Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, por meio de v. decisão datada de 15/05/2019, deu provimento ao agravo interno manejado pela União, tornando sem efeito a v. decisão anterior apontada pela parte apelante, vez que o julgamento ocorreu sem que a União tivesse sido intimada para se defender.Diante da Reclamação n° 36.691, onde em debate o alcance do título judicial, no que respeita à fase de conhecimento, necessário que se aguarde o julgamento daquela, visando a que segurança jurídica paire sobre a controvérsia, tanto que a r. sentença hostilizada se baseia na estrita interpretação de que, "a priori", emanou do v. acórdão - reconhecimento do direito à GAT, nada mais, o que já era pago aos servidores - mas que ainda pende de melhor esclarecimento pelo C. STJ, como visto, estando aquele reclamo sem solução definitiva.Noticiou a União, em contrarrazões, aforou ação rescisória perante o C. STJ, AR 6.436/DF, alvejando desconstituir o que erigido no REsp 1.585.353/DF.Em consulta ao seu andamento processual, ao tempo da feitura do presente voto, extrai-se que o Eminente Ministro Francisco Falcão, por meio de v. decisão de 09/04/2019, concedeu tutela de urgência favorável à União, "para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória".Cuida-se de mais um entrave impediente ao julgamento do processo, que deve regressar ao Primeiro Grau e aguardar ao desfecho das medidas judiciais supra mencionadas, porque influenciam, diretamente, no desejo privado de percepção de valores.Por símile à necessidade de sobrestamento dos autos de cumprimento de sentença, perante o E. Juízo "a quo", o v. precedente do C. STJ. Precedente.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença terminativa, com o fito de que os autos à Origem volvam, devendo ser suspensos, estando atrelado o seu prosseguimento ao quanto a ser decidido na AR nº 6436/DF e na Rcl nº 36691/RN, sem honorários ao presente momento processual, na forma aqui estatuída. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018641-32.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, "para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda", até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436 - DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019). 2. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5024393-15.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Os precedentes acima são oriundos de Tribunal ao qual esse juízo de piso está vinculado, sendo, portanto, para ele vinculantes; e todas as razões ali lançadas ficam integrante, também, a presente decisão. Pelas razões expos, suspendo o andamento do presente até revogação da determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na ação rescisória mencionada. P.I. RIBEIRãO PRETO, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006835-23.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto