Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VAGNER APARECIDO PEGORARO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANE ALVES GARCIA LEMOS - MS7764 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015714-51.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta por VAGNER APARECIDO PEGORARO contra sentença prolatada em execução de sentença. A sentença assim decidiu (ID 302260606): "Enfim, não existindo saldo remanescente, conclui-se que a demanda deve ser extinta. Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo." Em suas razões de apelação (ID 302260614) a parte autora alega: A - Discordância com a Extinção da Execução. O apelante sustenta que a Contadoria Judicial inicialmente apurou saldo remanescente de R$ 93.804,97, com o qual ele concordou. Posteriormente, os cálculos foram refeitos com base na Resolução CNJ nº 303/2019, desconsiderando a Emenda Constitucional nº 113/2021, o que levou à conclusão de que não havia saldo a pagar. B - Aplicação da Taxa SELIC. O apelante defende que, conforme o art. 3º da EC 113/2021, a SELIC deve ser aplicada de forma única e acumulada para fins de: Correção monetária; Juros de mora; e Remuneração do capital. Alega que a sentença contrariou esse dispositivo ao aplicar o IPCA-E no período constitucional e a SELIC apenas a partir de 01/2023. C - Argumenta que a SELIC não pode ser desmembrada em juros e correção monetária, sob pena de violação ao texto constitucional. Aponta que o Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022) e a Resolução CNJ nº 448/2022 também preveem a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021. Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte. É o Relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. De acordo com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir do mês 12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do SELIC, inclusive na atualização dos precatórios: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Já o artigo 5º determina que: “As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.” Nesta Corte o feito foi submetido a perícia contábil, cujo parecer está encartado em ID 323855576 e indicou:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo segurado Vagner Aparecido Pegoraro requerendo, em sede de requisitório de pagamento, que a atualização se dê com base na Taxa SELIC a partir de 12/2021. No cumprimento de sentença prevaleceu o cálculo do INSS (id 302260342), cujo valor em favor do segurado foi de R$ 1.143.452,26, datado de 09/2020, discriminado em R$ 618.300,42 e R$ 525.151,84, respectivamente, a título de valor principal e de juros de mora. A aludida quantia ensejou em ofício requisitório (id 302260362), o qual originou o Precatório nº 20210049632, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 07/2021 por intermédio do valor de R$ 1.238.790,40 (id 302260573 - Pág. 6), porém, em razão da necessidade de limitação ao patamar de 180 (cento e oitenta) salários-mínimos (EC nº 94/2016), o valor efetivamente inscrito foi de R$ 218.160,00, tratando-se da primeira parcela, em razão disso, foi efetuado depósito no valor de R$ 244.748,04, datado de 08/2022 (id 302260455). Enfatizo que no âmbito do citado precatório (primeira parcela) a atualização monetária foi realizada por meio do IPCA-E (em todo o período), bem assim foram aplicados juros de mora em continuação oriundos da Medida Provisória nº 567/12 com base em percentual obtido da contagem entre a data da conta (09/2020) e a da inscrição no orçamento (07/2021). Posteriormente, com o intuito de quitar a outra parte do valor inscrito, R$ 1.020.630,43 (R$ 1.238.790,43 – R$ 218.160,00), este sofreu atualização monetária com base no IPCA-E (07/2021 a 12/2022) e na Taxa SELIC (01/2023 a 04/2023), ensejando num novo depósito no valor de R$ 1.188.359,58, datado de 05/2023 (id 302260495), tratando-se da segunda parcela. No que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no período de graça, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG), foi fixada a tese abaixo: “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF” Sendo assim, na opinião deste serventuário, os valores depositados relativos tanto à primeira (R$ 244.748,04 em 08/2022) quanto à segunda parcela (R$ 1.188.359,58 em 05/2023) atendem ao ordenamento constitucional e à jurisprudência da E. Corte Suprema, razão pela qual inexiste qualquer saldo remanescente em favor do segurado, conforme demonstrativos anexos. Como bem observado, a sistemática de atualização monetária adotada no pagamento do precatório seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos por ocasião do julgamento do Tema 1335/STF, cujo inteiro teor transcrevo: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”. 5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024) Dispositivo Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Publique-se e Intime-se. Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital.