Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JACIRA AMADA ESCATOLIN Advogados do(a)
REU: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-A, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003318-43.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de demanda proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de JACIRA AMADA ESCATOLIN, visando ressarcimento ao erário. O INSS alega que após a avaliação de que trata o art. ll, da Lei 10.666/2003, identificou irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural - E/NB 41/126.458.100-6, ocasionando recebimento indevido de renda mensal no período de 17/09/2004 a 31/01/2014, no montante de R$ 77.548,64, corrigido até 16/07/2015, conforme demonstrativo do débito em anexo. Verificada a irregularidade na concessão da aposentadoria, o beneficiário foi devidamente notificado a devolver os valores pagos indevidamente, tendo sido oportunizados a ele o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a cobrança administrativa restou infrutífera, dando origem a presente demanda. Foi oferecida contestação as fls.119 a 140 de Id. 21466402. Verificou-se que a parte ré propôs ação na justiça estadual de Aparecida do Taboado objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade rural, que foi julgada parcialmente procedente e os autos aguardam julgamento de recurso no TRF3. Assim, foi determinada a suspensão do processo visto que o fato do qual surge o direito que o INSS pretende se valer tem relação direta - com o que está sendo discutido naquele processo (direito a aposentadoria por idade rural). O INSS requereu a desistência da ação. (Id. 32828034). O julgamento foi convertido em diligência, em virtude da desistência ter sido requerida após o oferecimento da contestação (Id. 53365896), e a parte ré intimada a se manifestar acerca do requerimento. A parte autora quedou-se inerte. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme dispõe o artigo 200, do CPC, “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, enquanto o parágrafo único desse artigo estabelece que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por outro lado, o parágrafo 4º do artigo 485 do CPC dispõe que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Como se depreende do regramento processual, a desistência pode se caracterizar como ato unilateral ou bilateral, ou seja, se manifestada pelo demandante antes da contestação, será ato unilateral, se depois da apresentação da resposta, configurará ato bilateral de vontade, pois a produção dos seus efeitos dependerá da anuência do réu. Nestes autos, a desistência da ação foi manifestada pelo demandante após o oferecimento da contestação, e a parte ré, intimada, não se manifestou, inferindo-se sua concordância, de modo que não há óbice para a homologação da desistência e a extinção do feito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, homologo a desistência quanto à presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85º, § 2º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.