Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2012337/SP (2022/0206723-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: GETULIO GASPAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZMAR SILVA CRUVINEL - SP272701
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Getúlio Gaspar de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O aresto recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se assim ementado (fl. 356): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP. 1.352.721/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II, DO CPC/2015. 1 - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento. 2 - No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que o caso concreto não se enquadra na hipótese do repetitivo porque, a despeito do início de prova material, a prova oral restou preclusa, tendo em vista que, apesar de a parte ter apresentado o rol de testemunhas, nem ela, nem as testemunhas compareceram à audiência, nem tampouco justificaram suas ausências. 3. Considerando a preclusão da prova oral, o Órgão colegiado entendeu ser inviável a concessão do benefício pleiteado. 4. O Resp nº 1.352.721/SP, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629). Portanto, tratando-se de questão é processual, diversa é a hipótese dos autos. 5 - Acórdão mantido em juízo de retratação. Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice -Presidência. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, III, do CPC/2015; 48 da Lei 8.213/1991 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a ausência da parte autora e de testemunhas à audiência de instrução e julgamento deve acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa ou falta de pressuposto processual, e não a improcedência do pedido, permitindo-se nova propositura da ação para comprovação do labor rural necessário à aposentadoria por idade híbrida. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à natureza da sentença — se de extinção sem resolução de mérito ou de improcedência — quando o autor, em ação previdenciária visando o reconhecimento de labor rural, deixa de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento para a qual havia arrolado testemunhas. O Tribunal de origem, ao analisar o juízo de retratação frente ao Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), manteve o acórdão que julgou improcedente o pedido, consignando a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente qualificado. Consoante o voto condutor (fl. 353): [...] o acórdão recorrido expressamente assentou que o caso concreto não se enquadra na hipótese do repetitivo porque, a despeito do início de prova material, a prova oral restou preclusa, tendo em vista que, apesar de a parte ter apresentado o rol de testemunhas, nem ela, nem as testemunhas compareceram à audiência, nem tampouco justificaram suas ausências. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629) — segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução de mérito — não se aplica às hipóteses em que foi oportunizada a produção de provas, mas a parte autora manteve-se inerte ou deu causa à preclusão da prova testemunhal. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a orientação do STJ, ao entender que a ausência injustificada à audiência acarreta a preclusão da prova e, consequentemente, o julgamento de improcedência do pedido por falta de provas, e não a extinção por abandono ou falta de pressupostos, afastando a incidência do art. 485, III, do CPC. A propósito, confiram-se julgados semelhantes da Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1.689.923/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017 - Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença de improcedência em ação de cobrança, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial requerida pelo autor na petição inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento da prova pericial diretamente na sentença de mérito configurou decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No recurso especial, o recorrente sustenta que a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, mesmo que tenha havido requerimento na petição inicial, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição inicial. 6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual. A especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento oportuno. 7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da parte, que não praticou o ato processual no momento adequado. 8. Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada para a prática de um ato processual e opta por permanecer em silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não impulsiona a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.666.676/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - Grifo nosso) Ademais, para acolher a pretensão recursal de que houve abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e não preclusão probatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — notadamente para verificar as circunstâncias da intimação e da ausência na audiência —, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA