Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010344-71.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência(NB 41/197.796.292-8, DER em 07/02/2020 - ID 169897537, fl. 127). A autora alega que, posteriormente, requereu novo benefício, que lhe foi concedido. Entretanto, alegando fazer jus à aposentadoria desde o primeiro requerimento, requer a retroação da DIB para 07/02/2020. O INSS ofereceu contestação com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (ID 248816645). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente É claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados pretendidos e a data de ajuizamento da ação). 2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (07/02/2020), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: - 12/03/1991 a 02/01/1992; - 01/05/2007 a 30/04/2008; - 01/04/2012 a 30/04/2012; - 01/08/2012 a 28/02/2013; - 01/01/2014 a 31/01/2014. 2.1. Do tempo comum reclamado Deve ser reconhecido o período de trabalho comum de 12/03/1991 a 02/01/1992 (CLEINMAR COMÉRCIO DE BALANÇAS E MÁQUINAS LTDA), uma vez que a anotação em CTPS (ID 169897355, fl. 03), sem rasuras e corroborada por outros indicativos de autenticidade (como ordem cronológica de anotação de vínculos sucessivos, anotações de FGTS, alterações de salário etc.) constitui prova plena do desempenho da atividade, ainda que o vínculo empregatício em questão não esteja espelhado no CNIS. Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de determinado período de trabalho anotado em CTPS não constar do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o registro, uma vez que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela. Com efeito, é tema pacífico na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010). 2.2. Dos períodos como contribuinte individual Diante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 01/05/2007 a 30/04/2008, 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/08/2012 a 28/02/2013 e de 01/01/2014 a 31/01/2014. Tratando-se de segurado contribuinte individual (antigo empresário e autônomo - artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/91), há obrigação de recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, inciso II). No entanto, a autora deixou de apresentar provas de que teria efetuado os recolhimentos em conformidade com a lei (prova mediante contratos sociais, retiradas de pro labore, declarações de imposto de renda etc.). 2.3. Da aposentadoria por idade Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a legislação previdenciária impunha o atendimento de dois requisitos para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado). Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para a concessão do benefício por idade passaram a ser “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. No entanto, o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece uma regra de transição para os filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, assegurando o direito à aposentadoria por idade para aqueles que preencherem cumulativamente os requisitos etários (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e de tempo de contribuição (15 anos de contribuição). Demais disso, prevê a aplicação de uma tabela progressiva para a mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescendo 06 meses de idade para cada ano até que atinja a idade de 62 anos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 30/07/2017 (ID 169897085, fl. 01), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição. Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos (12/03/1991 a 02/01/1992) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (149 contribuições - ID 169897537, fl. 121), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 180 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários (idade e carência) para a aposentadoria por idade. - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, o período de 12/03/1991 a 02/01/1992, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tal período como carência no CNIS. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL