Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MATUZALEM PEREIRA DA MATA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEILA FARES GALASSI DE OLIVEIRA - SP200225, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5028731-94.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MATUZALEM PEREIRA DA MATA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aduzindo nulidade por excesso de execução dos contratos bancários de empréstimo consignado nºs 211360110000507272 e 211360110000507434, no valor de R$ 80.312,03. Narra o embargante que realizou o empréstimo em momento de necessidade financeira, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente de seu benefício previdenciário (nº 1841951622). Admite que houve a suspensão do pagamento do contrato, porém, essa ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da suspensão do seu benefício previdenciário. Alega que ajuizou ação para restabelecimento do benefício sob nº 5003299-17.2020.4.03.6100, a qual ainda está em andamento. Que tentou fazer acordo com a ré, porém, não obteve êxito. Em suma, sustenta a aplicabilidade do Código do Consumidor e da Teoria da Imprevisão, face à ocorrência de fato superveniente que trouxe vantagem excessiva a uma das partes, traduzida pela suspensão de benefício previdenciário. Foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 123398499). Intimada, a Embargada ofereceu impugnação aos embargos (Id 130864561). Requereu a rejeição liminar por ausência de demonstrativo do débito e impugnou a concessão da justiça gratuita, ante a ausência de juntada da declaração de hipossuficiência financeira. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação; porém, a tentativa de acordo foi infrutífera (Id 243647406). O embargante juntou declaração de hipossuficiência financeira (Id 267767245). Realizada nova tentativa de conciliação, a CEF propôs acordo. No entanto, este não foi aceito pelo embargante (Id 275588435). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite o magistrado julgar antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil. Da impugnação à Justiça Gratuita Ante a juntada de declaração de hipossuficiência, entendo preenchido o requisito para a concessão da gratuidade, razão pela qual, afasto a impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela embargada. Sem preliminares pendentes de análise, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que o embargante não ataca os cálculos em concreto apresentados pela embargada/exequente, mas pretende revisar o contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio, ante a ocorrência de fato imprevisto (suspensão de benefício previdenciário), sem suscitar especificamente excesso de execução promovido pela CEF. Consta dos autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi suspenso, tendo sido ajuizada ação para restabelecimento do benefício sob nº 5003299-17.2020.4.03.6130. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, “há execução em excesso, para os fins do inc. III do art. 745, quando se postula quantia maior do que o título permite, ou quando se exige objeto diverso do que nela se prevê” (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 41ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 452). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Nulidade do Título É imperioso assinalar que atualmente encontra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual os contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou dos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Dito isso, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, de modo que essas serão inválidas se trouxerem em si a desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado, devendo ser analisado o caso concreto. No caso concreto, a controvérsia cinge-se sobre a regularidade da cobrança de quantia representada por contratos de empréstimo bancário celebrados entre as partes. Nos autos da execução foram acostadas as vias dos contratos assinados pelas partes, cuja veracidade da assinatura não foi contestada pela parte contrária. No que toca à inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), entendo que somente é possível quando “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, o requerimento genérico apresentado na petição inicial não preenche tais requisitos. De outro lado, a mera alegação de desvantagem exagerada e ônus excessivo, prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do contratante não bastam para fundamentar pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais que, no entender do devedor, acarretem às referidas consequências. Além disso, o título executivo que embasa a execução extrajudicial está revestido de liquidez e certeza, portanto, cabe ao embargante a produção da prova contrária. Da Teoria da Imprevisão. O equilíbrio contratual é instaurado no momento da celebração do negócio jurídico, sendo que a equação econômico-financeira do contrato daí decorrente deve ser mantida durante todo o seu cumprimento. Em outras palavras, se ocorrer algum fato no curso da vigência do contrato que afete intrinsecamente esta equação, necessária a revisão de seus termos, de modo a restabelecer o equilíbrio. Não é, entretanto, qualquer fato que permite tal revisão, mas somente aquele extraordinário e imprevisível, que afete o equilíbrio contratual, gerando onerosidade excessiva. Trata-se da teoria da imprevisão, adotada de longa data pela doutrina e jurisprudência e normatizada pelo novo Código Civil em seu artigo 478. A regra é a aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, ou seja, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido em todos os seus termos, não podendo a parte escusar-se ao seu cumprimento, salvo em pontuais casos decorrentes de caso fortuito ou força maior: pacta sunt servanda. Somente é relativizada tal obrigatoriedade se a situação de fato também for significativamente alterada: é a chamada cláusula rebus sic stantibus. Neste sentido: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). 4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula. 8. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. 9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte. 10. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008317-73.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020) No caso em tela, não há qualquer indicativo de que a equação econômico-financeira estabelecida entre as partes tenha sido atingida por fato extraordinário e imprevisível. Em consulta ao site do órgão julgador, a ação foi julgada improcedente por indícios de fraude, e está pendente de julgamento do recurso de apelação. Assim, não reputo legítima a alegação de imprevisibilidade de suspensão de benefício cuja concessão foi julgada fraudulenta. Ademais, como é cediço, o ato administrativo goza de diversas prerrogativas, notadamente o de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Assim, não procedem os argumentos trazidos na inicial para suspensão do contrato em prejuízo da exequente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado nos autos principais, com fundamento no artigo 85, §2º, do NCPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da execução nº 5006881-81.2021.4.03.6100. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os registros cabíveis. P.R.I.C. SãO PAULO, 2 de março de 2023.